Decreto nº 78.232 de 12/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1976

Dispõe sobre a transformação de cargo para Categoria Funcional do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 6.773, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º É transformado, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900, do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, o cargo cuja ocupante concorre a Categoria Funcional diversa daquela em que, originariamente, seria incluída, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme consta do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal da Escola Federal de Engenharia de Itajubá apostilará o título da funcionária abrangida por este Decreto, ou o expedirá se a mesma não o possuir.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento à servidora incluída no Novo Plano de classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições, que porventura, venham sendo percebidas pela referida funcionária a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, a ocupante do cargo atingido pela transformação só poderá perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base na referência indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Federal de Engenharia de Itajubá.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"