Decreto nº 78.204 de 05/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 11.195, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice do Grupo Artesanato, Código LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código LT-SA-800; Médico Veterinário, Economista e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900; Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Auxiliar de Meteorologia, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio; Código LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, pertencentes à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

Art. 3º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexo I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelo referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"