Decreto nº 78.184 de 03/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Instituto de Previdência e Assistência do Servidores do Estado, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP/11.469, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Código:LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo e Assistente Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de nível Médio, Código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto, pertencentes ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 4º O Órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro do Empregado dos servidores relacionados no Anexo II as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L.G. do Nascimento e Silva"