Decreto nº 78.156 de 02/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1976
Altera a redação do art. 1º caput e seu item II, do Decreto nº 76.824, de 17 de dezembro de 1975, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresas Nucleares Brasileira S/A. - NUCLEBRÁS, áreas de terra que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365,de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art.1º O art.1º caput e seu ítem II, do Decreto nº 76.824, de 17 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º São declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação pela Empresas Nucleares Brasileiras S.A.- NUCLEBRÁS, as áreas de terra e respectivas benfeitorias, de propriedade de particulares situadas nos Municípios do Rio de Janeiro e de Itaguaí no Estado do Rio de Janeiro, com os limites e características adiante descritos":
I - .............................................................................................................................................
II - Área de terra, com 1.603.937,00m2 (hum milhão, seiscentos e três mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados), aproximadamente, pertencente a diversos proprietários, situada no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, limitada ao Norte, pelo lado sul da faixa de domínio da Estrada Federal Br- 101 (Rio -Santos), trecho Itaguaí - Coroa Grande, (km 18- km 20), entre o limite do 4º Loteamento Brisa-Mar P. A. número 438-53, da Prefeitura Municipal de Itaguaí, e a rua número 06 do mesmo Loteamento; a Este, pelas ruas 6, 19 e 46 do referido Loteamento, entre o lado sul da faixa de domínio da Estrada Federal BR-101 (Rio-Santos) e o lado norte da faixa pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A.(Ramal de Mangaratiba), trecho Santa Cruz - Itacuruçá; ao Sul, pelo lado norte da faixa pertencente a Rede Ferroviária Federal S.A. (Ramal de Mangaratiba trecho Santa Cruz - Itacuruçá, entre à rua 46 do 4º Loteamento Brisa-Mar com o Loteamento Jardim Riviera; a Oeste pelo limite do 4º Loteamento Brisa-Mar e do Loteamento Jardim Riviera,entre o lado norte da faixa pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A. (Ramal de Mangaratiba) trecho Santa Cruz - Itacuruçá e o lado sul da faixa de domínio da Estrada Federal BR-101 (Rio-Santos), Trecho Itaguaí-Coroa Grande ."
Art. 2º A expropriante poderá invocar, para efeito de imissão provisória na posse, de parte ou da totalidade da área, a urgência a que se referem o art.15 e seus §§ do Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei Número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki "