Decreto nº 78.080 de 16/07/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que costa do Processo DASP nº 9.078-76,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I deste Decreto, cargos em comissão e funções gratificadas em funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça.
Art. 2º A síntese das atribuições dos ocupantes das funções de assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º As funções gratificadas relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 4º As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação do ato de provimento das funções correspondentes, constantes da "Situação Nova" do Anexo I.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão"