Decreto nº 77.866 de 21/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1976
Dispõe sobre a transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de novembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP 08397, de1976,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos mediante transformação, na forma do Anexo I deste Decreto, nas Categorias Funcionais de Engenheiro, Economista Técnico de Administração, Contador e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior; código: NS-900 e na Categoria Funcional de Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos; código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, de que trata o Anexo I do Decreto nº 76.594, de 14 de novembro de 1975 os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 de Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Pano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias instituídas pelas Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e respectivas absorções, das diferentes mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de1967, e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, por ventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-famíla e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimentos devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir data da publicação deste Decreto os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Elcio Costa Couto
L. G. do Nascimento e Silva"