Decreto nº 77.708 de 31/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1976

Retifica a concessão de lavra outorgada à Sociedade Anônima Mineração de Amianto pelo Decreto nº 71.845, de 16 de fevereiro de 1973.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM nº 10.670-67,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra outorgada à Sociedade Anônima Mineração de Amianto pelo Decreto nº 71.845, de 16 de fevereiro de 1973, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada a Sociedade Anônima Mineração do Amianto concessão para lavrar amianto em terrenos de propriedade do Governo do Estado de Goiás e de José da Silva, no lugar denominado Cana Brava, Distrito e Município de Uruaçu, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares, quarenta e um ares e cinqüenta e três centiares (499,4153 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e oito metros (138m), no rumo verdadeiro de sessenta graus sudoeste (60º SW), da confluência do Córrego Buritirana com o Córrego Sama e os lado a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta metros (380m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); setecentos e cinqüenta metros (750m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W), mil e quatrocentos metros (1.400m), sul (S); trezentos e setenta e dois metros (372m), oeste (W); mil trezentos e oitenta e três metros (1.383m), dois graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (02º59'NE), noventa e sete metros e dezoito centímetros (97,18m), oitenta e sete graus e um minuto noroeste (87º01'NW), cento e oitenta e seis metros e quarenta e sete centímetros (186,47m), norte (N); novecentos e um metros e cinqüenta centímetros (901,50m), oeste(W); quinhentos e setenta e sete metros e trinta e cinco centímetros (577,35m), norte (N); seiscentos e quarenta e nove metros e vinte centímetros (649,20m), leste (E); setecentos metros (700m), norte (N); seiscentos e quarenta e nove metros e trinta centímetros (649,30m), leste (E); seiscentos metros (600m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); novecentos metros (900m), norte (N); mil e oitenta metros (1.080m), leste (E); mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), sul (S)".

Art. 2º A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 10.670-67).

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"