Decreto nº 71.845 de 16/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1973
Concede à Sociedade Anônima de Mineração de Amianto, o direito de lavrar amianto no município de Uruaçu, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Sociedade Anônima de Mineração de Amianto concessão para lavrar amianto, em terrenos de propriedade de José da Silva no lugar denominado Maranhões ou Cana Brava, Distrito e Município de Uruaçu, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares oitenta e seis ares e sessenta e seis centiares (499,8666ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e oito metros, (138m), no rumo verdadeiro de sessenta graus sudoeste (60ºSW), da confluência dos córregos Buritirana e Sama e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta metros (380m), oeste (W); oitocentos metros (800m), sul (S); setecentos e cinqüenta metros (750m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); mil e quatrocentos metros (1.400m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); mil trezentos e vinte metros (1.320m), dois graus cinqüenta e nove minutos nordeste (2º59'NE); cento e quarenta e oito metros noventa centímetros (148,90m), oitenta e sete graus um minuto noroeste (87º01'NW); cento e setenta e quatro metros e três centímetros (174,03m), norte (N); novecentos metros (900m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta metros (650m), norte (N); seiscentos e cinquenta metros (650m), este (E); setecentos metros (700m), norte (N); seiscentos e cinquenta metros (650m), este (E); seiscentos metros (600m), norte (N); quatrocentos metros (400m), este (E); novecentos metros (900m), norte (N); mil e oitenta metros (1.080m) este (E); mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será decretada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"