Decreto nº 77.648 de 19/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Mato Grosso, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP 4.513-76,

DECRETA:

Art. 1º São transportos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo-Artesanato, códigos LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo, do Grupo-Serviços Auxiliares, códigos LT-SA-800 E SA-800; Médico, Odontólogo, Contador e Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar em Assuntos Culturais e Técnico de Contabilidade, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, códigos LT-NM-1000 e NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo-Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-1100 e SJ-1100 e Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos LT-TP-1200 e TP-1200, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Mato Grosso, os cargos e empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal de Mato Grosso, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º O órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Mato Grosso lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II as alterações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento aos funcionários e empregados permanentes incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferentes devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimentos indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Mato Grosso.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso"