Decreto nº 776 DE 23/05/2014

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 27 mai 2014

Institui Comissão Especial para análise das áreas objeto de desapropriação, destinadas à implantação e construção do projeto "Bus Rapid Transit - BRT" do município de Palmas.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições conferidas pelo art. 71, incisos I, III e V e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º É criada a Comissão Especial para análise das áreas objeto de desapropriação, destinadas à implantação e construção do projeto "Bus Rapid Transit - BRT" do município de Palmas.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo realizará a análise das áreas objeto de desapropriação, bem como sua avaliação, vistoria e a realocação das famílias de imóveis atingidos pela implantação e construção do BRT.

Art. 2º A comissão de que trata este Decreto será composta por servidores designados pelos seus dirigentes máximos, representantes dos seguintes órgãos:

I - Procuradoria Geral do Município;

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

III - Secretaria Municipal da Habitação;

IV - Secretaria Municipal de Finanças;

V - Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno.

§ 1º A presidência da comissão caberá a um dos representantes da Procuradoria Geral do Município, auxiliado por um 1º Secretário, representante da Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte, e por um 2º Secretário, representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Sustentável. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1078 DE 20/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A presidência da comissão caberá a um dos representantes da Procuradoria Geral do Município, auxiliado por um 1º Secretário, representante da Secretaria Municipal da Habitação, e por um 2º Secretário, representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

§ 2º Os servidores constantes neste Decreto exercerão as atividades a eles inerentes concomitantes às atribuições de suas funções, não gerando qualquer ônus adicional ao Município por ser considerada atividade de interesse público.

§ 3º A comissão poderá:

I - solicitar auxílio de servidores de outras unidades setoriais no desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

II - atuar em conjunto com entidades e empresas públicas ou privadas, contratadas para auxiliar tecnicamente a execução dos serviços.

Art. 3º É autorizado à Secretaria Municipal de Finanças contratar empresa especializada na avaliação de imóveis, bem como a realizar outras despesas que venham ser necessárias à execução deste Decreto, à conta de dotação orçamentária na forma da lei.

Art. 4º É autorizado à Comissão Especial proceder com notificações e posteriores negociações das indenizações amigáveis dos imóveis e benfeitorias até o limite das avaliações, à conta de dotação orçamentária na forma da lei.

Parágrafo único. Caso restem infrutíferas as composições na via administrativa, os dados e informações produzidos pela comissão podem ser utilizados pela Procuradoria Geral do Município nas intervenções, imissão na posse e indenizações judiciais.

Art. 5º A comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, contados a partir da data da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 23 de maio de 2014.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Públio Borges Alves

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos