Convênio ICMS nº 4 de 04/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995

Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/1994, de 30.06.1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994:

I - a Cláusula segunda.:

"Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor.
§ 1º. Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

Estados de origem 
Estados Destinatários 
Percentual de Agregação 
Alíquota Interna da UF 
Destino 
17% 
18% 
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 
51,46% 
53,30% 
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 
60,07% 
62.02% 
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 
51,46% 
53,30% 
Operação interna 

II - a Cláusula sexta:

"Cláusula sexta. Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III - escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94."

"§ 1º. Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:
1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
§ 2º. O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
§ 3º. O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.1994."

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994:

I - à tabela constante da cláusula primeira, o item XVI:

"XVI - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas........................................ 3006.60";

II - à cláusula primeira, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3º. O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual."

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados:

I - a Cláusula oitava. do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994;

II - regime especial e qualquer outro ato administrativo de unidades da Federação, que contrariem as disposições do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994.

4 - Cláusula quarta. As unidades da Federação que não implementaram as disposições do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994, disporão que o levantamento do estoque previsto na sua Cláusula sexta. seja efetuado em 30 de abril de 1995.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.