Decreto nº 77.566 de 11/05/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Pernambuco, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 2.050, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Carpintaria e Marcenaria do Grupo Artesanato, códigos: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, códigos: LT-SA-800 e SA-800; Bibliotecário, Contador, Médico, Odontólogo e Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900 e NS-900; Agentes de Serviços de Engenharia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Tecnologista e Técnico e de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, códigos: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Pernambuco, os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadros Suplementar da Escola Técnica Federal de Pernambuco, forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970.
Art. 3º O Órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Pernambuco lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário e vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição e transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 5º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal estatuário, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 6º A inclusão, no novo Plano de Classificação, dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Pernambuco, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de salário e vencimento indicadas nas relações nominais constantes dos Anexo II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Federal de Pernambuco.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL.
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso"