Decreto nº 77.558 de 06/05/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos: Tributação; Arrecadação e Fiscalização; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Superior; Outras Atividades de Nível Médio; Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto, nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 2.172, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Fiscal de Contribuições Previdênciárias, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-600; Agentes Administrativo e Datilógrafo, do Grupo-Serviços Auxiliares, Código LT-SA-800 e SA-800; Médico, Farmacêutico, Odontólogo, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliares de Enfermagem, Agentes de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliares Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Códigos LT-NM-1000 e NM-1000; procurador Autárquico, do Grupo-Serviços Jurídicos, Códigos LT-SJ-1100 e SJ-1100; Motorista Oficial e Agentes de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Códigos LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, os empregos permanentes e cargos efetivos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º Os cargos e empregos relacionados nos Anexos III e III-A, deste Decreto ficam incluídos no Quadros Suplementar e Tabela Suplementar, forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970.
Art. 3º O Órgão de pessoal do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural lavrará, na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicionará por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salários devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição e transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas nas relações nominais constantes dos Anexo II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.
Art. 6º A inclusão, no novo Plano de Classificação, dos cargos e emprego a que se referem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos, salários e demais vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação de cada servidor pelo Órgão de Pessoal do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º Os empregados permanentes e os funcionários optantes por categoria funcional diversa daquela a que poderiam originariamente concorrer são mantidos, respectivamente, na Tabela de Pessoal regido pela Legislação Trabalhista e no Quadro de Pessoal estatuário, na forma dos Anexos IV e IV-A deste Decreto.
Art. 8º Fica incluído o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural no artigo 4º e Título V do artigo 5º Capítulo II do Decreto nº 72.933, de 16 de outubro de 1973.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
João Paulo dos Reis Velloso
L.G. do Nascimento e Silva"