Decreto nº 77.517 de 29/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1976

Altera a redação do artigo 3º do Decreto nº 75.370, de 13 de fevereiro de 1975, que institui mecanismo de Coordenação e Acompanhamento dos Programas Especiais do II Plano Nacional de Desenvolvimento - PND

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 75.370, de 13 de fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os programas de desenvolvimento regional a que se refere o item I do artigo anterior serão coordenados e acompanhados permanentemente por Grupos Especiais compostos:

I - de um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - de um representante do Ministério do Interior;

III - de um representante do Ministério da Agricultura;

IV - de um representante do Ministério dos Transportes, no caso dos Programas referidos nas alíneas a e e do item I do artigo anterior, e de um representante do Ministério das Minas e Energia, no caso do Programa a que se refere a mencionada alínea a;

V - de um representante do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A necessária articulação com os demais Ministérios envolvidos será realizada pelos Grupos Especiais de que trata este artigo".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Élcio Costa Couto."