Decreto nº 77.456 de 19/04/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 003649/76,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro, Arquiteto, Químico, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista. Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Taquígrafo, Identificador Datiloscópico, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200 do Quadro Permanente do Ministério da Saúde, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Saúde, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645,de 10 e dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos das Tabelas de Gratificação pela representação de Gabinete do Ministério da Saúde os encargos de Gabinete, relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, na forma do anexo V deste Decreto.
Art. 5º O Órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 6º A inclusão no novo Plano de Classificação dos cargos a que se referem os vesgos bloqueados na forma dos Anexo I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vontag3ns decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do funcionário pelo Órgão de Pessoal do Ministério da Saúde, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias instituídas pela Lei nº 7419, de 20 de dezembro de 1961 e respectivas absorções das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas as gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na legação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso"