Decreto nº 77.448 de 14/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1976

Autoriza a cessão sob o regime de aforamento, dos terrenos de marinha e acrescidos, situados no município de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Serviço do Patrimônio da União - SPU a ceder, sob o regime de aforamento, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, terrenos de marinha ou acrescidos, situados no Município de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, destinados à construção do Oleoduto Santa Catarina/Paraná (OSPAR), perfazendo um total de 35.687,60m², assinalado na Planta OBRA 506-100-09-02, constante do Processo MME nº 602.644-75:

I - Área, de forma retangular, de 12.077,80m², caracterizada pelos títulos Áreas: "A", "B" e "C";

II - Área, de forma de paralelograma, com 20,00m de largura e 217,99m de comprimento, de 4.359,80m², com título "Leito de Anodos", cuja diretriz é definida pelos pontos a1, a2 e a4 de Coordenadas U.T.M;

III - Área de 19.250,00m², dentro do retângulo definido pelos pontos P1, P2, P3 e P4 de Coordenadas U.T.M.

Art. 2º A área de que trata o inciso I do art. 1º tem as seguintes definições:

I - Área "A" - faixa com extensão de 209,08m e largura de 20,00m, perfazendo um área de 4.181,60m² definida pelos pontos A1, A2, A3 e A4, de Coordenadas U.T.M.:

N - 7.101.815,928 N - 7.101.831,976 
A1 A2 
E - 743.166,849 E - 743.178,785 
N - 7.101.691,152 N - 7.101.707,200 
A3 A4 
E - 743.334,618 E - 743.346,554 
II - Área "B" - faixa com extensão e largura de 20,00m, perfazendo uma área de 3.376,40m², definida pelos pontos B1, B2, B3 e B4 de Coordenadas U.T.M.:

N - 7.101.236,393 N - 7.101.254,335 
B1 B2 
E - 743.709.902 E - 743.718,738 
N - 7.101.169,956 N - 7.101.187,898 
B3 B4 
E - 743.854,100 E - 743.873,936 

III - Área "C" - faixa com extensão de 225,99m e largura de 20,00m, perfazendo uma área de 4.519,80m², cuja diretriz é definida pelos pontos C1, C2, C3 e C4 de Coordenadas U.T.M.:

N - 7.100.521,186 N - 7.100.535,346 
C1 C2 
E - 744.633,149 E - 744.647,273 
N - 7.100.361,175 N - 7.100.375,335 
C3 C4 
E - 744.792,750 E - 744.806,874 

Art. 3º A área de que trata o inciso II do art. 1º é definida pelos pontos a1, a2, a3 e a4 de Coordenadas U.T.M.

N - 7.101.707,018 N - 7.101.719,395 
a1 a2 
E - 743.314,464 E - 743.297,822 
N - 7.101.585,256 N - 7.101.572,379 
a3 a4 
E - 743.125,979 E - 743.142,621 

Art. 4º A área de trata o inciso III do art. 1º está referida por áreas "a", "b", "c", respectivamente com 5.200,00, 7.350,00 e 6.700,00m², definindo-se pelos pontos P1, P2, P3 e P4 de Coordenadas U.T.M.:

N - 7.097.500,00 N - 7.097.800,000 
P1 P2 
E - 750.200,00 E - 750.200,000 
N - 7.097.800,00 N - 7.097.500,000 
P3 P4 
E - 749.750,000 E - 749.750,000 

Art. 5º Os terrenos de marinha ou acrescidos a que se refere o artigo 1º destinam-se:

I - As áreas constantes dos incisos I e II a complementar a faixa de terras objeto de desapropriação em favor da Sociedade através do Decreto nº 72.770, de 6 de setembro de 1973;

II - A área constante do inciso III;

a) Área "a", à construção do acesso ao atracadouro do Terminal de São Francisco do Sul;

b) Área "b", à construção das instalações administrativas e de apoio do Atracadouro;

c) Área "c", à construção do molhe.

Art. 6º As obras previstas para as áreas que se refere este Decreto deverão ser iniciadas no prazo de 30 (trinta) dias e concluídas até 31 de dezembro de 1976.

Art. 7º A PETROBRÁS recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil dos terrenos a ser fixado à época da outorga do contrato de cessão e se obrigará ao pagamento do foro respectivo.

Art. 8º A presente cessão tornar-se-á nula, sem direito a indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado no livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"