Decreto nº 72.770 de 06/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1973

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão ou desapropriação total ou parcial em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, situados nos municípios de São Francisco do Sul e Garuva, no Estado de Santa Catarina, e municípios de Guaratuba, Tijucas do Sul, São José dos Pinhais, Mandirituba, Curitiba e Araucária, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o art. 24 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes na Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, e atendendo às necessidades de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir o Oleoduto ligando o terminal Marítimo de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, à Refinaria localizada em Araucária, no Estado do Paraná,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de Servidão de Passagem ou desapropriação total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade de quem de direito, compreendidos nas áreas e faixas destinadas à construção da linha-tronco. Estação Intermediária, Sistema de Proteção Catódica, Sistema de Telecomunicação, Sistema de Combate a Incêndio, Sistema de Captação e Abastecimento de água, estradas de acesso e obras complementares e necessárias ao Oleoduto Santa Catarina-Paraná, abaixo descritas: uma faixa de 20 (vinte) metros de largura e, aproximadamente, 120 (cento e vinte) quilômetros de extensão, através dos Municípios de São Francisco do Sul e Garuva, Estado de Santa Catarina, e Municípios de Guaratuba, Tijucas do Sul, São José dos Pinhais, Mandirituba, Curitiba e Araucária, no Estado do Paraná, conforme diretriz assinalada na planta PETROBRÁS - OSPAR 506-200-03-05; uma faixa de 20 (vinte) metros de largura e, aproximadamente, 1.000 (mil) metros de extensão, situada no lugar denominado Jardim Lago Azul - Enseada, Município de São Francisco do Sul, entre os marcos número 5 (cinco) e número 8 (oito) e que, formando um ângulo de 90º (noventa graus) com o referido limite, se estende na direção oeste-leste até a margem esquerda do Rio Acaraí, conforme planta PETROBRÁS-OSPAR HC número 506-100-10-01; uma faixa de 12 (doze) metros de largura por 146 (cento e quarenta e seis) metros de comprimentos situada no lugar denominado Enseada, Município de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, caracterizada no Detalhe "c" da planta PETROBRÁS-OSPAR HC número 506-100-10-01; uma área de, mais ou menos, 6.888m2 (seis mil oitocentos e oitenta e oito metros quadrados), de forma retangular situada à margem esquerda do Ribeirão Grande, Município de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, caracterizada, pelos marcos "I", "II", "III" e "IV", assinalados na planta PETROBRÁS - OSPAR - OBRA 506-200-10-01; uma faixa de 20 (vinte) metros de largura e aproximadamente, 12.555 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco) metros de extensão, situada entre a margem esquerda do Ribeirão Grande e o Terminal Marítimo de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, - conforme diretriz assinalada na planta PETROBRÁS-OSPAR - OBRA 506-200-10-01; uma área de 4.811,03m2 (quatro mil oitocentos e onze metros quadrados e três decímetros quadrados), de forma irregular, situada no município de Tijucas do Sul Estado do Paraná, caracterizada pelos marcos "a", "b" "c" e "d", assinalados na planta PETROBRÁS - OSPAR - OBRA 506-100-96-04; uma área de mais ou menos, 64.034,50m2 (sessenta e quatro mil trinta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), de forma irregular, situada no município de Guaratuba, Estado do Paraná, caracterizada, pelos marcos "S1", "A", "B", "C", "D", "E", "F" e "S2", assinalados na planta PETROBRÁS - OSPAR 506-500-10-04; uma área de, mais ou menos, 1.600m2 (mil e seiscentos metros quadrados), localizada no município de Guaratuba, Estado do Paraná, caracterizada pelos marcos "A", "B", "C" e "D" assinalados no detalhe I da planta PETROBRAS - OSPAR - OBRA 506-600-03-02; uma faixa de 30 (trinta) metros de largura e, aproximadamente, 5.327 (cinco mil trezentos e vinte e sete) metros de extensão, localizada no município de Guaratuba, Estado do Paraná, conforme diretriz assinalada na planta PETROBRÁS - OSPAR - OBRA 506-600.03-02, entre marco "a", no limite da faixa de domínio da BR-468, e o marco "b", no limite da área destinada à Estação Repetidora do Sistema de Telecomunicação; uma faixa de 10 (dez) metros de largura e aproximadamente 2.533 (dois mil quinhentos e trinta e três) metros de extensão, localizada no município de Guaratuba, Estado do Paraná, conforme diretriz assinalada na planta PETROBRÁS - OSPAR - OBRA 506-600-03-02, entre o marco "C", no limite da área destinada à Estação Repetidora do Sistema de Telecomunicações, e o marco "d", na faixa destinada à linha-tronco do Oleoduto; uma faixa de 5 (cinco) metros de largura e aproximadamente, 500 (quinhentos) metros de extensão, localizada no município de Guaratuba, Estado do Paraná conforme diretriz assinalada na planta PETROBRÁS - OSPAR - OBRA 506.600-0302, entre o ponto "e" situado no leito do Rio Campina Chata, na altitude de 497,43m (quatrocentos e noventa e sete metros e quarenta e três centímetros), local destinado a uma captação de água, e o ponto "f" situado no limite da área destinada à Estação Intermediária.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios amigável ou judicialmente, a presente desapropriação.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar para efeito de imissão provisória de posse, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"