Decreto nº 77.406 de 12/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 1976

Cria a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, aprova seu Estatuto, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.261, de 14 de novembro de 1975, decreta:

Art. 1º É constituída, nos termos da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, vinculada ao Ministério dos Transportes.

Art. 2º Fica aprovado o Estatuto da EBTU, que a este acompanha.

Art. 3º Os atos constitutivos da EBTU serão arquivados no registro competente, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 4º A EBTU será instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º O regime jurídico do pessoal da EBTU será o da legislação trabalhista.

Art. 6º Compete à EBTU, no contexto das atribuições estabelecidas pela Lei n.º 6.261, de 14 de novembro de 1975, exercer a coordenação técnica dos planos, programas e projetos que incluam a realização de investimentos em transportes urbanos e cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta.

Parágrafo único. A Coordenação Técnica referida neste artigo terá por propósito básico:

a) promover a compatibilização das políticas metropolitanas e locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas regiões metropolitanas ou áreas urbanas, bem como com as políticas nacionais de transportes e de desenvolvimento urbano;

b) disciplinar a realização de investimentos em transportes urbanos com recursos provenientes dos órgãos e entidades do Poder Público Federal.

Art. 7º A execução de planos, programas e projetos que envolvam investimentos em transportes urbanos, quando de iniciativa de órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, ou com sua participação técnica ou financeira, será sempre precedida de exame pela EBTU, ficando condicionada a tal exame a alocação de recursos financeiros destinados ao aludido fim.

Parágrafo único. Compreendem-se na disposição constante deste artigo os recursos destinados ao financiamento, sob qualquer modalidade, de investimentos em transportes urbanos, provenientes:

a) do Orçamento da União;

b) dos orçamentos de entidades da Administração Federal Indireta;

c) de fundos geridos por Bancos governamentais e demais órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, com destinação específica, total ou parcial, a transportes urbanos ou coletivos;

d) de convênios, acordos ou contratos de caráter internacional de que a União participe através de organismos de sua Administração Direta ou Indireta, observado o disposto no Decreto-Lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 8º A EBTU é o Órgão Central do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, estabelecido na Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975.

Art. 9º A prestação anual de contas da administração da EBTU será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com seu pronunciamento e a documentação referida no art. 42 do Decreto-Lei n.º 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do encerramento do exercício social da Empresa.

Art. 10. O capital inicial da EBTU é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), pertencente integralmente à União, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.261, de 14 de novembro de 1975, e proveniente de crédito especial aberto pelo Decreto nº 76.915, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Dyrceu Araújo Nogueira.

João Paulo dos Reis Velloso.

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DOS TRANSPORTES URBANOS - EBTU

CAPÍTULO I
Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º Sob a denominação social de Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, fica constituída uma empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, que se regerá pela Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, pelo presente Estatuto e demais normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II
Da Sede, Foro e Duração

Art. 2º A EBTU terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o País, na forma do disposto neste Estatuto, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração:

a) participar do capital de outras empresas, fundações ou sociedades de economia mista, instituídas pelo poder público nos âmbitos federal, estadual ou municipal, e cujos objetivos e atividades sejam relacionados com transportes urbanos;

b) estabelecer escritórios e dependências em qualquer parte do território nacional.

Art. 3º O prazo de duração da EBTU é indeterminado.

CAPÍTULO III
Dos Objetivos Sociais

Art. 4º São objetivos da EBTU:

I - assessorar o Ministro dos Transportes, na formulação da Política Nacional dos Transportes Urbanos;

II - promover e coordenar, como Órgão Central do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, observando sua compatibilização com a Política Nacional de Transportes e a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

III - promover a implantação de um processo nacional de planejamento dos transportes urbanos, bem como exercer a coordenação técnica dos planos, programas e projetos que incluam a realização de investimentos em transportes urbanos e cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, tendo em vista com esse desempenho:

a) a compatibilização das políticas metropolitanas e locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas regiões metropolitanas ou áreas urbanas, bem como as Políticas Nacionais de Transportes e de Desenvolvimento Urbano e respectivas propriedades;

b) o disciplinamento da realização de investimentos em transportes urbanos com recursos provenientes dos órgãos e entidades do Poder Público Federal.

IV - promover e coordenar o esquema nacional de elaboração, análise e implementação dos planos diretores de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

V - representar o Ministério dos Transportes junto aos órgãos interministeriais, existentes ou que venham a ser criados, com atribuições para formulação ou execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VI - dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo vinculados à Política Nacional dos Transportes Urbanos e ao órgão coordenador e normativo do Sistema Nacional de Trânsito;

VII - atuar de forma integrada com entidades afins do Ministério dos Transportes ou ao mesmo vinculadas, com os demais órgãos federais e com os mecanismos existentes ou que venham a ser criados nas regiões metropolitanas e demais áreas urbanas, relacionados com a formulação, implantação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VIII - promover, coordenar e assistir financeiramente, junto a entidades públicas locais, projetos e implantação de programas de melhoria da capacidade e segurança do tráfego urbano;

IX - promover as medidas de coordenação e assistência técnica e de apoio financeiro aos mecanismos metropolitanos e locais, executores da Política Nacional dos Transportes Urbanos;

X - opinar quanto à prioridade e a viabilidade técnica e econômica de projetos de transportes urbanos;

XI - promover e realizar o desenvolvimento da tecnologia dos transportes urbanos;

XII - promover e estimular o desenvolvimento de recursos humanos, através do treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado necessário ao planejamento, projeto, implantação e operação dos sistemas dos transportes urbanos;

XIII - organizar e manter um banco de dados gerais sobre transportes urbanos, a nível nacional;

XIV - promover a captação interna ou externa de recursos a serem aplicados pelas entidades componentes do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos;

XV - gerir o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos - FDTU;

XVI - gerir a participação societária do Governo Federal em empresas ligadas ao Sistema Nacional dos Transportes Urbanos.

§ 1º Os serviços realizados pela EBTU, para terceiros, serão contratados através de instrumentos adequados e mediante justa remuneração.

§ 2º A EBTU poderá prestar seus serviços a entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios ou contratos.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 6º, item IV, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, compete à EBTU o prévio exame de planos, programas e projetos que envolvam investimentos em transportes urbanos, quando de iniciativa de órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, ou com sua participação técnica ou financeira, ficando condicionada a tal exame a alocação de recursos financeiros destinados a tal fim.

Parágrafo único. Compreendem-se na disposição constante deste artigo os recursos destinados ao financiamento, sob qualquer modalidade, de investimentos em transportes urbanos, provenientes:

a) do Orçamento da União;

b) dos orçamentos das entidades da Administração Federal Indireta;

c) do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, e do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos - FDTU, bem como de outros Fundos ou repasses geridos por Bancos governamentais ou por órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta;

d) de convênios, acordos ou contratos de caráter internacional de que a União participe através de organismos de sua Administração Direta ou Indireta, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

CAPÍTULO IV
Do Capital Social

Art. 6º O capital inicial da EBTU é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), pertencente integralmente à União.

Art. 7º O capital da EBTU poderá ser aumentado, mediante:

I - participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital na propriedade da União;

II - incorporação de lucros, reservas, bens, valores, direitos e outros recursos que a União destinar para esse fim;

III - correrão monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros

Art. 8º Além dos recursos destinados à formação e aumento do capital social, a EBTU contará com os seguintes recursos:

I - as dotações orçamentárias a ela consignadas;

II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

III - as receitas patrimoniais;

IV - o produto de operações de crédito;

V - as doações;

VI - as receitas provenientes da administração do FDTU, bem como dos repasses de outros Fundos, limitadas ao máximo de 3% (três por cento) do valor dos aludidos Fundos e repasses;

VII - os recursos provenientes de outras fontes.

Art. 9º Nos convênios, acordos, ajustes ou contratos celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais, a EBTU poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir, por arbitramento, as dúvidas e controvérsias.

CAPÍTULO VI
Da Administração

Art. 10. A EBTU tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Administração Superior:

a) Conselho de Administração;

b) Presidência;

c) Diretoria.

II - Órgãos Operacionais;

III - Órgãos de Apoio Tecnológico;

IV - Órgãos de Apoio Administrativo;

V - Conselho Fiscal.

Art. 11. Os regimentos da Empresa, aprovados pelo Conselho de Administração, definirão e estabelecerão:

I - a estrutura organizacional e atribuições específicas da Presidência, Diretoria, dos Órgãos Operacionais, Órgãos de Apoio Tecnológico e Administrativo;

II - as competências dos respectivos dirigentes;

III - funcionamento e atribuições específicas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

SEÇÃO I
Do Conselho de Administração

Art. 12. O Conselho de Administração da EBTU será integrado pelo Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá, pelo Presidente da EBTU e por 5 (cinco) membros designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com a Política Nacional de Transportes, a Política Nacional dos Transportes Urbanos e o Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º Em seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Secretário-Geral do Ministério dos Transportes e o Presidente da EBTU pelo Diretor da Empresa por ele designado.

§ 2º Os membros designados do Conselho de Administração terão Suplentes, também designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 3º O prazo de mandato dos membros designados do Conselho de Administração, e seus respectivos Suplentes, será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 13. O Conselho de Administração da EBTU reunir-se-á em sessões ordinárias mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as medidas necessárias à formulação, implantação e execução da Política Nacional dos Transportes Urbanos, em consonância com as políticas nacionais de transportes e de desenvolvimento urbano;

II - aprovar normas para implantação e funcionamento de um sistema nacional de planejamento dos transportes urbanos, objetivando a compatibilização das políticas metropolitanas e locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das regiões metropolitanas ou áreas urbanas, bem assim com as políticas nacionais de transportes e de desenvolvimento urbano;

III - aprovar princípios e normas visando à promoção e coordenação do esquema nacional de elaboração, análise e implementação dos planos diretores de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

IV - aprovar normas objetivando disciplinar a gestão da participação societária do Governo Federal em empresas ligadas ao Sistema Nacional dos Transportes Urbanos;

V - deliberar sobre o estabelecimento de escritórios e dependências em qualquer parte do território nacional, assim como sobre a participação da EBTU no capital acionário de outras entidades;

VI - aprovar princípios e regras atinentes à gestão do FDTU;

VII - disciplinar a atuação da EBTU no que concerne à coordenação técnica dos planos, programas e projetos que incluam a realização de investimentos em transportes urbanos com o apoio técnico ou financeiro da Administração Federal Direta ou Indireta;

VIII - aprovar normas gerais que regulem a concessão de apoio financeiro aos organismos metropolitanos e locais componentes do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos;

IX - deliberar sobre os programas, projetos e propostas orçamentárias das empresas às quais a EBTU vier a se associar;

X - aprovar normas para operacionalizar os mecanismos necessários às articulação da EBTU com outros serviços do Poder Público e do setor privado, no que concerne ao transporte e ao desenvolvimento urbanos;

XI - disciplinar a captação interna ou externa de recursos destinados à aplicação pelas entidades correspondentes do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, normatizando a elaboração das respectivas propostas;

XII - deliberar sobre a comprovação da aplicação de recursos pelas empresas associadas ou subsidiárias da EBTU, e respectivas execuções orçamentárias, promovendo a avaliação de seus resultados;

XIII - aprovar normas gerais para a celebração de convênios, ajustes e contratos de que a EBTU participe;

XIV - autorizar a contratação de empresas idôneas e de comprovada competência técnica para prestação de serviços de Auditoria independente;

XV - aprovar os programas de trabalho anuais, plurianuais e especiais da EBTU e, bem assim, os respectivos Orçamentos-Programa;

XVI - aprovar os Quadros de Pessoal da EBTU tabelas de remuneração e demais vantagens;

XVII - aprovar critérios para elaboração de tabelas de remuneração de serviços prestados pela EBTU;

XVIII - autorizar a locação, oneração e alienação de bens imóveis da EBTU;

XIX - fazer proposições de aumento de capital da EBTU;

XX - conceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, nesta última hipótese até a nomeação do novo ocupante do cargo;

XXI - aprovar os Regimentos Internos da Empresa;

XXII - resolver os casos omissos deste Estatuto;

XXIII - propor alteração do Estatuto da EBTU.

Art. 15. O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Transportes poderá avocar à sua decisão qualquer matéria submetida ao julgamento do Órgão sempre que o entender necessário ou conveniente aos interesses da Empresa.

SEÇÃO II
Do Presidente e Diretores

Art. 16. O Presidente da Empresa será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado dos Transportes, devendo a escolha recair em brasileiro com notórios conhecimentos das atividades desenvolvidas pela EBTU ou comprovada experiência administrativa.

Art. 17. Compete ao Presidente da EBTU planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa e, em especial:

I - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores;

II - praticar todos os atos inerentes à gestão da Empresa, desde que não se incluam na competência do Conselho de Administração;

III - orientar, coordenar e supervisionar os estudos destinados a instruir as matérias que, na forma estatutária, devam ser objeto de apreciação pelo Conselho de Administração;

IV - supervisionar, coordenar e orientar a elaboração dos demais trabalhos a cargo da estrutura técnico-administrativa da Empresa;

V - elaborar normas gerais de ação e atos implementadores do Estatuto e Regimentos da Empresa, visando ao normal funcionamento dos respectivos serviços;

VI - exercer a supervisão superior do funcionamento dos órgãos da Empresa;

VII - participar das reuniões do Conselho de Administração;

VIII - atribuir responsabilidades específicas aos Diretores da Empresa, supervisionando-lhes o respectivo trabalho;

IX - admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover e dispensar empregados, bem como aplicar-lhes penalidades disciplinares;

X - solicitar que servidores públicos sejam postos à disposição da Empresa, nos termos da legislação vigente;

XI - autorizar a alienação de bens móveis, equipamentos e materiais considerados não necessários às atividades da Empresa;

XII - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na Empresa, emanadas do Conselho de Administração;

XIII - encaminhar aos órgãos competentes do Ministério dos Transportes e de outras áreas governamentais relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da Empresa;

XIV - designar os representantes da Empresa nas Assembléias Gerais das Empresas de que a EBTU participar;

XV - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, contratos e ajuste;

XVI - criar e extinguir grupos de trabalho especiais e designar os seus integrantes;

XVII - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes, até 15 de março do ano seguinte, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada de pronunciamento do Conselho Fiscal e de certificado de Auditoria independente;

XVIII - homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;

XIX - praticar todos os demais atos que lhe forem cometidos pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Conselho de Administração.

Art. 18. Para auxiliar o Presidente na administração da Empresa e supervisão de suas atividades técnicas e administrativas, haverá um mínimo de 2 (dois) e um máximo de 4 (quatro) Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Ministro de Estado dos Transportes por indicação do Presidente.

Art. 19. Compete a cada Diretor coordenar, orientar e supervisionar, com a colaboração de todos os órgãos e unidades da estrutura organizacional da Empresa, os assuntos da área funcional que lhe for atribuída especialmente pelo Presidente, bem como exercer outros encargos que por este forem atribuídos ou delegados.

Art. 20. A Empresa ficará obrigada com terceiros, em atos, contratos, cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e quaisquer outras obrigações, mediante as assinaturas do Presidente e de um Diretor, de 2 (dois) Diretores em conjunto ou de um Diretor juntamente com um Procurador.

Parágrafo único. Os Diretores e Procurador mencionados no caput deste artigo serão expressamente constituídos pelo Presidente da Empresa, com poderes especiais e prazo certo.

CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal

Art. 21. O Conselho Fiscal da EBTU será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, pelo prazo de 1 (um) ano, admitida a recondução.

Art. 22. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EBTU restituindo-os ao Presidente da Empresa, com o respectivo pronunciamento;

II - acompanhar a execução financeira e orçamentária da EBTU, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações;

III - articular-se com órgãos de Auditoria contratados pela EBTU, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestações de contas;

IV - manifestar-se sobre os gravames ou alienação de bens imóveis de propriedade da EBTU;

V - oferecer parecer às propostas de aumento do capital social.

Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá valer-se de Auditoria interna ou assessoramento de perito contador no exame de balanços e prestações de contas.

CAPÍTULO VIII
Do Pessoal

Art. 23. O pessoal da EBTU é regido pela legislação trabalhista, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições de serviço e do mercado de trabalho.

Art. 24. O ingresso no Quadro de Pessoal da Empresa, excetuados os cargos de confiança, será feito mediante prova de capacitação.

Art. 25. Para execução de serviços especializados, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade.

Art. 26. Em todos os contratos de trabalho, firmados pela EBTU, será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do território nacional, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 27. A EBTU poderá também utilizar, para desempenho de suas atividades, servidores federais, estaduais ou municipais, tanto de Órgãos da Administração Direta, quanto de entidades da Administração Indireta, postos à sua disposição na forma da legislação aplicável.

§ 1º Os servidores a que se refere este artigo, enquanto estiverem prestando serviço na EBTU:

I - ficarão sujeitos às normas regulamentares sobre administração de pessoal da Empresa, que lhes pagará a importância correspondente ao emprego respectivo do seu Quadro de Pessoal; e

II - permanecerão vinculados, para efeito de Previdência Social, ao regime que possuíam no órgão de origem.

§ 2º Os servidores que detenham regime previdenciário próprio terão descontadas pela Empresa as contribuições devidas ao respectivo órgão de previdência, as quais serão por ela recolhidas nas épocas oportunas.

CAPÍTULO IX
Do Exercício social

Art. 28. O exercício social da EBTU corresponderá ao ano civil, levantando obrigatoriamente o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 29. Os resultados apurados em balanço, quando superavitários, terão a destinação que o Ministro de Estado dos Transportes determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do capital da Empresa.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da EBTU.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 30. A retribuição dos membros designados do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como a remuneração do Presidente e dos Diretores da EBTU será fixada pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. Os Suplentes e Substitutos dos órgãos colegiados referidos neste artigo só terão direito a retribuição quando em efetivo exercício.

Art. 31. Este Estatuto poderá ser alterado por proposta do Conselho de Administração ao Ministro de Estado dos Transportes que se concordar com as reformulações sugeridas as submeterá à consideração do Presidente da República.

Art. 32. Em caso de extinção da EBTU, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio da União e às pessoas jurídicas que participaram dos aumentos de capital, proporcionalmente à respectiva integralização. "