Decreto nº 77.337 de 25/03/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1976
Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no item XVII do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no Anexo VII do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, decreta:
Art. 1º A Gratificação de Atividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, será concedida aos servidores, em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes às seguintes Categorias Funcionais:
I - Delegado de Polícia Federal, Inspetor de Polícia Federal, Perito Criminal e Técnico de Censura, do Grupo Polícia Federal, Código PF-500;
II - Controlador da Arrecadação Federal, Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool e Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-600;
III - Arquiteto, Assistente Social, Atuário, Auditor, Bibliotecário, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Engenheiro Florestal, Estatístico, Farmacêutico, Geólogo, Geógrafo, Inspetor de Abastecimento, Inspetor do Trabalho, Meteorologista, Nutricionista, Odontólogo (jornada de 8 horas), Psicólogo, Químico, Sociólogo, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social (jornada de 8 horas), Técnico em Ensino e Orientação Educacional, Técnico em Reabilitação, Técnico em Seguros e Zootecnista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900 ou NS-900;
IV - Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador (Tribunal Marítimo), do Grupo Serviços Jurídicos, Código LT-SJ-1100 ou SJ-1100;
V - Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, do Grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, Código LT-DACTA-1300;
VI - Analista de Informações e Analista de Segurança Nacional e Mobilização, do Grupo Segurança e Informações, Código LT-SI-1400; e
VII - Técnico de Planejamento, do Grupo Planejamento, Código LT-P-1500 ou P-1500.
Art. 2º A Gratificação de Atividade corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente, não podendo ser computada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria.
Art. 3º A Gratificação de que trata este Decreto somente será paga ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - deslocamento em objeto de serviço;
VII - exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110;
VIII - exercício de funções de Gabinete, a que se refere o Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade continuará a ser paga nos casos de requisição para exercício de cargo ou função em órgãos da Administração Estadual, desde que, devidamente autorizada pelo Presidente da República, ocorra com ônus para o órgão a que pertence o servidor, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 4º Os servidores a que se refere este Decreto, quando designados para função de confiança ou nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, perderão, durante o período em que os exercerem, a Gratificação de Atividade correspondente ao respectivo cargo efetivo ou emprego permanente, na conformidade do disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972.
Parágrafo único. Na hipótese de optar o servidor, na forma autorizada pelo § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, pela retribuição do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do salário ou vencimento fixado para a função de confiança ou para o cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção da Gratificação de Atividade.
Art. 5º O pagamento da Gratificação de Atividade será devido a partir de 1º de março de 1976.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão."