Decreto nº 77.205 de 20/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos - Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 741, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo e datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Psicólogo, Odontólogo, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Justiça, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos ocupantes de cargos cuja situação é bloqueada na forma do Anexo I deste Decreto, bem assim a percepção dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do Ministério da Justiça, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 4º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e Tabelas de gratificação pela representação de Gabinete do Ministério da Justiça os cargos e encargos de Gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes de Grupos-Tarefa e de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.

Parágrafo único. Fica igualmente, suprimida, na forma deste artigo, a utilização de mão-de-obra alocada.

Art. 5º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, bem assim das demais vantagens especificadas nos § 3º do Artigo 3º e § 1º do Artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e de quaisquer outras retribuições, que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 7º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente concorre são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

João Paulo dos Reis Velloso"