Decreto nº 772 de 28/02/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 fev 2011
Regulamenta a Lei nº 1.492, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso esclarecendo sobre direito dos idosos.
O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, item IV, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que, na conformidade do disposto no art. 4º da Lei nº 1.492, de 2010, compete ao Poder Executivo a regulamentação da Lei, para conferir-lhe efetividade,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.492, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso esclarecendo sobre direito dos idosos.
Parágrafo único. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados, localizados no Município de Manaus, manterão, permanentemente afixados, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo a tipificação dos crimes contra o idoso e a respectiva pena, consoante disposto na Lei Federal, nº 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Os cartazes a que se refere o art. 2º deverão ter a dimensão de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) por 40 cm (quarenta centímetros).
§ 1º Nos estabelecimentos públicos de atendimento à saúde, a SEMSA providenciará a afixação dos cartazes.
§ 2º A SEMSA disponibilizará aos estabelecimentos privados de atendimento à saúde, no Município de Manaus, a arte dos cartazes em mídia digital.
Art. 4º O descumprimento do disposto na Lei nº 1.492, de 2010, e neste Decreto será considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública, e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Fiscais do Município).
§ 1º Competirá à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de seu Departamento de Atenção Básica - DAB, Setor da Saúde do Idoso - SESID, a efetiva fiscalização do disposto neste Decreto.
§ 2º A multa de que trata o caput do artigo será aplicada aos estabelecimentos privados pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, por intermédio de seu Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA
Art. 5º As despesas dos estabelecimentos privados de atendimento à saúde, decorrentes do disposto neste Decreto e na Lei nº 1.412, de 2010, são de sua total responsabilidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 28 de fevereiro de 2011.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
JOÃO COÊLHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO ÚNICO - TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES CONTRA O IDOSO E RESPECTIVA PENA (ESTATUTO DO IDOSO - LEI FEDERAL Nº 10.741/2003)TIPIFICAÇÃO DO CRIME | PENA |
1. discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade | reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa |
2. deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública | detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa |
3. abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado | detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa |
4. expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado | detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa |
5. apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade | reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa |
6. reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida | detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa |
7. induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente | reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos |