Lei nº 1.492 de 19/08/2010
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 ago 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso esclarecendo sobre direito dos idosos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.
Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados, localizados no município de Manaus, manterão permanentemente afixados, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo os seguintes artigos da Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
I - discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
a) reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
II - deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
a) detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
III - abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
a) detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
IV - expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
a) detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
V - apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
a) reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
VI - reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
a) detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
VII - induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
a) reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Os cartazes a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de 50cm (cinquenta centímetros) por 40 cm(quarenta centímetros).
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei será considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública, e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Fiscais do Município).
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 19 de agosto de 2010.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
JOÃO COÊLHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil