Decreto nº 77.028 de 15/01/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1976
Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, decreta:
Art. 1º As multas previstas no artigo 14, do Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no art. 15 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, modificado pelo art. 3º, do Decreto nº 60.577, de 10 de abril de 1967, itens II a X, de acordo com o disposto no art. 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passam a ter os seguintes valores:
a) Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938:
"Art. 14. Até o máximo de Cr$ 763.940,00 (setecentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta cruzeiros)".
b) Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939:
"Art. 15. ......................................................................
II - de Cr$ 14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros) a Cr$ 361.317,00 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e dezessete cruzeiros);
III - de Cr$ 28.905,00 (vinte e oito mil, novecentos e cinco cruzeiros) a Cr$ 361.317,00 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e dezessete cruzeiros);
IV - de Cr$ 7.226,00 (sete mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros) a Cr$ 144.527,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e sete cruzeiros);
V - de Cr$ 1.445,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzeiros) a Cr$ 14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros);
VI - de Cr$ 72.263,00 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e três cruzeiros) a Cr$ 289.054,00 (duzentos e oitenta e nove mil e cinqüenta e quatro cruzeiros);
VII - de Cr$ 7.226,00 (sete mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros) a Cr$ 72.263,00 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e três cruzeiros);
VIII - de Cr$ 1.445,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzeiros) a Cr$ 14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros);
IX - de Cr$ 14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros) a Cr$ 144.527,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e sete cruzeiros); e
X - de Cr$ 14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros) a Cr$ 144.527,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e sete cruzeiros)".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Shigeaki Ueki."