Decreto nº 76.997 de 08/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1976

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Nossa Senhora de Fátima Ltda., transferida à Fundação Cultural Riograndense - Rádio Fátima de Vacaria, para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 38.526-75,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 10 de janeiro de 1976, a concessão outorgada pelo Decreto nº 57.602, de 7 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 subseqüente, à Rádio Nossa Senhora de Fátima Ltda. e transferida através do Decreto nº 71.804, de 5 de fevereiro de 1973, publicado no Diário Oficial da União de 6 subseqüente, a Fundação Cultural Riograndense - Rádio Fátima de Vacaria, para executar na cidade de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira"