Decreto nº 76.907 de 24/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1975

Altera limites de Decreto nº 75.386, de 17 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma de Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º e seu parágrafo 2º do Decreto nº 75.386, de 17 de fevereiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É igualmente o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União aos créditos a serem tomados pela FEPASA junto às seguintes entidades e até os valores adiante indicados:

a) FrFr487.000.000,00 (§ quatrocentos e oitenta e sete milhões de francos franceses), com um consócio de banco liderados pelo "Credit Lyonnais"e o "Banque Française ou Commerce Exterieur";

b) Esc485.185.800,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões cento e oitenta e cinco mil e oitocentos escudos portugueses), com a "SOREFAME, Sociedades Reunidas de fabricações Metálicas", de Portugal;

c) US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), com o "Export-Import Bank"e o "The Philadelphia National Bank", dos Estados Unidos a América;

d) FrBlg 1.102.489.780,00 (um bilhão, cento e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e setecentos e oitenta francos belgas) e US$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), com a "Sicieté Generale de Banque", da Bélgica".

"§ 2º Fica definido que as operações externas que as operações externas agora autorizadas se destinam à aquisição pela FEPASA, de 150 (cento e cinqüenta) trens-unidade a serem construídos pelo "consórcio construtor de Trens-Unidade" e "Consócio Eletrocarro", conjugando empresas brasileiras e estrangeiras."

Art. 2º Para todo o conjunto das operações abrangidas pelo Decreto nº 75.386, de 17 de fevereiro de 1975, com as modificações ora introduzidas, será dispensada a apresentação de contra garantias, para os fins da outorga de garantia direta pela União.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"