Decreto nº 75.386 de 17/02/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1975
Autoriza o Ministro de Estado na Fazenda a formalizar e a garantir, em nome da União, operações de crédito externo que específica.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei número 1.312, de 15 de Fevereiro de 1974
DECRETA:
Art. 1º É o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a celebrar, em nome da União, com o Ministério da Economia e Finanças da França, Protocolo Financeiro, no valor de FF 68.100.000,00 (sessenta e oito milhões e cem mil francos franceses) a serem repassados à "FEPASA - Ferrovia Paulista S. A.", para cobertura parcial de custos vinculados ao Plano d e Remodelação do Serviço de Subúrbios de São Paulo.
Art. 2º É igualmente o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a conceder a garantia direta da União aos créditos a serem tomados pela FEPASA junto às seguintes entidades e até os valores adiante indicados; a) FF 454.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões de francos franceses), com um consórcio de bancos liderado pelo "Crédit Lyonnais" e o "Banco Francês de comércio Exterior"; b) Esc. 256.162,500$00 (duzentos e cinqüenta e seis milhões cento e sessenta e dois mil e quinhentos escudos portugueses), com a "SOREFAME"- Soc. Reunidas de Fabricação Metálicos", de Portugal; c) US$ 5,552,956.00 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos), com o Export-Import Bank", e o "The Philadelphia National Bank" dos Estados Unidos da América; d) FB 1.037.739.375,00 (um bilhão, trinta e sete milhões, setecentos e trinta e nove mil, trezentos e setenta e cinco francos belgas), com a "Societé Generale de Banque" da Bélgica.
§ 1º A garantia da União referida na letra "a" deste artigo poderá ser concedida a uma importância equivalente a até US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), em caráter complementar, para outras despesas que possam surgir durante a execução do Plano aludido no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica definido que as operações externas agora autorizadas se destinam à aquisição, pela FEPASA, de 90 (noventa) trens unidades a serem construídas pelos Consórcios "Consórcio Construtor de Trens Unidades" e "Consórcio Eletrocarro" conjugando empresas brasileiras e estrangeiras.
Art. 4º O Ministério da Fazenda negociará os prazos e condições das operações mencionadas, inclusive daquela prevista no § 1º do artigo anterior, dentro dos limites que lhe pareçam convenientes, e ajustará a execução do Protocolo Financeiro, aludido no artigo 1º, às regras que regulam os procedimentos da espécie.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os disposições em contrário.
Brasília, 17 de Fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen "