Decreto nº 7.680 de 17/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2012

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012 e dá outras providências.

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no art. 66 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 ,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 , observados os limites estabelecidos no Anexo I a este Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto; e

III - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV à Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem com os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2012, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II a este Decreto.

§ 1º Não se inclui nos limites a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no art. 1º, § 1º.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2011 e 2012, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2012;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2012;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2011, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV a este Decreto, respectivamente.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II a este Decreto, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V a este Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.

§ 2º As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1º deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II a este Decreto, até o montante de R$ 5.925.103.000,00 (cinco bilhões, novecentos e vinte e cinco milhões, cento e três mil reais); e

II - no âmbito de suas respectivas competências:

a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II a este Decreto;

b) detalhar os limites constantes dos anexos de que trata a alínea "a" e os referidos detalhamentos; e

c) estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput, respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea "b" do inciso II do caput.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2013, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I a este Decreto.

Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011 , constam do Anexo X a este Decreto.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição , e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.

Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de dotações orçamentárias no exercício para essa finalidade, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2012.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV à Lei nº 12.465, de 2011 , e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º.

Art. 13. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , da Lei nº 12.465, de 2011 , esta, em particular, quanto aos arts. 91 e 101, caput e § 1º, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX a este Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2012 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011 ;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2012 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011 ; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2012, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011 .

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Jorge Hage Sobrinho

ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

              R$ 1,00 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   Demais (*)   Obrigatórias   Total  
Lei   (a) Disponível   (b) Lei   (c) Disponível   (d) Lei   (e) = (a+c) Disponível   (f) = (b+d)
20000   Presidência da República   2.991.318.747  2.475.009.702  68.990.298  68.990.298  3.060.309.045  2.544.000.000 
20102   Vice-Presidência da República   5.023.000  5.023.000  83.994  83.994  5.106.994  5.106.994 
2 0 11 4   Advocacia-Geral da União   251.896.866  242.615.406  39.384.594  39.384.594  291.281.460  282.000.000 
22000   Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento   3.157.611.176  1.199.162.986  211.837.014  211.837.014  3.369.448.190  1.411.000.000 
24000   Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação   6.631.132.256  5.144.841.964  85.158.036  85.158.036  6.716.290.292  5.230.000.000 
25000   Ministério da Fazenda   3.367.242.502  2.640.257.785  303.742.215  303.742.215  3.670.984.717  2.944.000.000 
26000   Ministério da Educação   27.273.293.819  25.335.402.669  8.025.177.838  8.025.177.838  35.298.471.657  33.360.580.507 
28000   Ministério do Desenv., Indústria e Comércio Exterior   1.264.830.385  702.867.690  20.132.310  20.132.310  1.284.962.695  723.000.000 
30000   Ministério da Justiça   5.098.352.187  2.851.064.858  283.935.142  283.935.142  5.382.287.329  3.135.000.000 
32000   Ministério de Minas e Energia   991.044.080  772.447.278  46.552.722  46.552.722  1.037.596.802  819.000.000 
33000   Ministério da Previdência Social   1.992.350.000  1.499.531.032  319.468.968  319.468.968  2.311.818.968  1.819.000.000 
35000   Ministério das Relações Exteriores (**)   967.251.755  1.118.524.710  57.475.290  57.475.290  1.024.727.045  1.176.000.000 
36000   Ministério da Saúde   20.346.275.013  14.873.717.283  57.236.011.736  57.236.011.736  77.582.286.749  72.109.729.019 
38000   Ministério do Trabalho e Emprego   1.179.586.460  900.493.364  64.506.636  64.506.636  1.244.093.096  965.000.000 
39000   Ministério dos Transportes   18.825.924.443  16.849.839.451  215.160.549  215.160.549  19.041.084.992  17.065.000.000 
41000   Ministério das Comunicações   795.670.461  450.468.717  20.531.283  20.531.283  816.201.744  471.000.000 
42000   Ministério da Cultura   1.518.115.279  1.078.030.326  25.969.674  25.969.674  1.544.084.953  1.104.000.000 
44000   Ministério do Meio Ambiente   962.293.064  765.172.169  49.827.831  49.827.831  1.012.120.895  815.000.000 
47000   Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão   675.212.251  555.022.320  392.977.680  392.977.680  1.068.189.931  948.000.000 
49000   Ministério do Desenvolvimento Agrário   3.460.925.087  2.266.673.680  180.326.320  180.326.320  3.641.251.407  2.447.000.000 
51000   Ministério do Esporte   2.471.817.061  669.777.999  47.222.001  47.222.001  2.519.039.062  717.000.000 
52000   Ministério da Defesa   13.699.444.621  10.380.397.879  2.825.602.121  2.825.602.121  16.525.046.742  13.206.000.000 
53000   Ministério da Integração Nacional   6.606.200.364  4.412.824.327  38.175.673  38.175.673  6.644.376.037  4.451.000.000 
54000   Ministério do Turismo   2.609.628.177  599.717.579  3.282.421  3.282.421  2.612.910.598  603.000.000 
55000   Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome   5.888.997.415  4.957.812.777  19.233.187.223  19.233.187.223  25.122.184.638  24.191.000.000 
56000   Ministério das Cidades   20.741.307.572  17.419.057.643  41.942.357  41.942.357  20.783.249.929  17.461.000.000 
58000   Ministério da Pesca e Aquicultura   290.019.217  213.725.400  2.274.600  2.274.600  292.293.817  216.000.000 
71000   Encargos Financeiros da União   1.967.282.360  663.383.716  1.967.282.360  663.383.716 
73000   Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios   34.497.130  12.500.000  73.872.874  73.872.874  108.370.004  86.372.874 
74902   Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC   138.453.117  137.653.000  138.453.117  137.653.000 
74912   Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura   800.000  800.000  800.000  800.000 
  TOTAL   156.203.795.865  121.193.816.710  89.912.809.400  89.912.809.400  246.116.605.265  211.106.626.110 

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

(**) O valor disponível contempla o atendimento de crédito especial reaberto em 2012.

ANEXO II
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E AOS RESTOS A PAGAR

                        R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   ATÉ FEV  ATÉ MAR  ATÉ ABR  ATÉ MAI  ATÉ JUN  ATÉ JUL  ATÉ AGO  ATÉ SET  ATÉ OUT  ATÉ NOV  ATÉ DEZ 
20000  20102 20114 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA REPÚBLICAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 371.529  503 48.182 485.996  938 70.154 600.463  1.373 92.126 714.930  1.808 114.098 829.398  2.243 136.069 943.865  2.677 158.041 1.058.332  3.112 180.013 1.172.799  3.547 201.985 1.287.266  3.982 223.956 1.401.733  4.417 245.928 1.516.200  4.852 267.900
22000   MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA ABASTECIMENTO  277.444  383.744  490.045  596.346  702.646  808.947  915.247  1.021.548  1.127.849  1.234.149  1.340.450 
24000   MIN. DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO   561.685  1.002.366  1.443.048  1.883.729  2.324.411  2.765.092  3.205.774  3.646.455  4.087.137  4.527.818  4.968.500 
25000   MIN. DA FAZENDA   449.607  684.327  919.046  1.153.765  1.388.484  1.623.204  1.857.923  2.092.642  2.327.361  2.562.081  2.796.800 
26000   MIN. DA EDUCACÃO   4.072.655  6.625.129  9.177.603  11.730.077  14.282.552  16.835.026  19.387.500  21.939.974  24.492.449  27.044.923  29.597.397 
28000   MIN. DO DESENV., IND. COMÉRCIO EXTE-RIOR   147.015  200.998  254.982  308.965  362.949  416.932  470.916  524.899  578.883  632.866  686.850 
30000   MIN. DA JUSTICA   355.679  600.931  846.183  1.091.435  1.336.687  1.581.939  1.827.192  2.072.444  2.317.696  2.562.948  2.808.200 
32000   MIN. DE MINAS E ENERGIA   57.712  89.623  121.534  153.445  185.356  217.267  249.179  281.090  313.001  344.912  376.823 
33000   MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL   240.355  389.125  537.894  686.664  835.433  984.203  1.132.972  1.281.742  1.430.511  1.579.281  1.728.050 
35000   36000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  MIN. DA SAÚDE 186.772  9.290.373 279.815  15.191.506 372.857  21.092.639 465.900  26.993.772 558.943  32.894.905 651.986  38.796.038 745.029  44.697.171 838.072  50.598.304 931.114  56.499.437 1.024.157  62.400.570 1.117.200  68.301.703
38000   MIN. DO TRABALHO E EMPREGO   123.453  202.782  282.112  361.442  440.772  520.101  599.431  678.761  758.091  837.420  916.750 
39000   MIN. DOS TRANSPORTES   266.711  336.509  406.306  476.103  545.900  615.698  685.495  755.292  825.089  894.887  964.684 
41000   MIN. DAS COMUNICAÇÕES   71.750  109.320  146.890  184.460  222.030  259.600  297.170  334.740  372.310  409.880  447.450 
42000   MIN. DA CULTURA   104.488  170.372  236.255  302.139  368.023  433.906  499.790  565.674  631.558  697.441  763.325 
44000   MIN. DO MEIO AMBIENTE   75.549  145.419  215.289  285.159  355.029  424.899  494.769  564.640  634.510  704.380  774.250 
47000   49000 MIN. DO PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 70.611  286.776 153.420  471.563 236.229  656.351 319.038  841.138 401.847  1.025.926 484.655  1.210.713 567.464  1.395.500 650.273  1.580.288 733.082  1.765.075 815.891  1.949.863 898.700  2.134.650
51000   MIN. DO ESPORTE   262.418  304.291  346.164  388.037  429.911  471.784  513.657  555.530  597.404  639.277  681.150 
52000   MIN. DA DEFESA   1.599.744  2.694.340  3.788.936  4.883.531  5.978.127  7.072.722  8.167.318  9.261.913  10.356.509  11.451.104  12.545.700 
53000   MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL   81.281  217.329  353.376  489.424  625.472  761.519  897.567  1.033.615  1.169.662  1.305.710  1.441.758 
54000   MIN. DO TURISMO   132.187  176.253  220.320  264.386  308.452  352.519  396.585  440.651  484.717  528.784  572.850 
55000   MIN. DO DESENV. SOCIAL COMBATE À FOME  4.110.521  6.045.996  7.981.471  9.916.945  11.852.420  13.787.895  15.723.370  17.658.845  19.594.320  21.529.795  23.465.270 
56000   MIN. DAS CIDADES   70.521  116.835  163.150  209.464  255.779  302.093  348.408  394.722  441.037  487.351  533.665 
58000   71000 MIN. DA AQUICULTURA E PESCA  REC. SOB SUPERVISÃO DO MF - EFU 23.969  39.118 42.092  90.628 60.215  142.138 78.338  193.647 96.462  245.157 114.585  296.666 132.708  348.176 150.831  399.686 168.954  451.195 187.077  502.705 205.200  554.215
73000  74902 TRANSF. A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS  REC. SOB SUPERVISÃO DO FIES 8.005  118.385 15.410  119.624 22.815  120.862 30.220  122.101 37.624  123.339 45.029  124.578 52.434  125.816 59.839  127.055 67.244  128.293 74.649  129.532 82.054  130.770
74912   REC. SOB SUPERV. FUNDO NAC. CULTURA   76  152  228  304  380  456  532  608  684  760 
  SUBTOTAL   23.504.998  37.416.911  51.328.824  65.240.734  79.152.650  93.064.559  106.976.474  120.888.388  134.800.300  148.712.213  162.624.126 
  PROG. ACELERAÇÃO CRESCIMENTO - PAC   6.758.855  10.338.709  13.918.564  17.498.418  21.078.272  24.658.126  28.237.980  31.817.835  35.397.689  38.977.543  42.557.397 
  TOTAL GERAL   30.263.853  47.755.620  65.247.388  82.739.152  100.230.922  117.722.685  135.214.454  152.706.223  170.197.989  187.689.756  205.181.523 

ANEXO III
LIMITES DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

                R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   ATÉ FEV  ATÉ MAR  ATÉ ABR  ATÉ MAI  ATÉ JUN  ATÉ JUL  ATÉ AGO 
20000   PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA   171.673  171.673  171.673  171.673  171.673  171.673  171.673 
20102   GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA   154  154  154  154  154  154  154 
20114   ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO   4.531  4.531  4.531  4.531  4.531  4.531  4.531 
22000   24000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO   MIN. DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 35.135  144.785 78.5073  13.409 121.880  482.033 165.252  650.656 208.625  650.656 251.998  650.656 295.370  650.656
25000   MIN. DA FAZENDA   97.000  150.010  203.019  256.028  309.037  362.046  415.056 
26000  28000 MIN. DA EDUCAÇÃO  MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 596.223  6.934 811.085  16.636 1.025.947  26.339 1.025.947  36.041 1.025.947  36.041 1.025.947  36.041 1.025.947  36.041
30000   MIN. DA JUSTIÇA   7.998  37.945  67.892  97.839  127.786  157.733  187.681 
32000   MIN. DE MINAS E ENERGIA   12.221  12.221  12.221  12.221  12.221  12.221  12.221 
33000   MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL   57.480  57.480  57.480  57.480  57.480  57.480  57.480 
35000  36000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  MIN. DA SAÚDE 788  163.984 788  380.208 788  596.432 788  812.656 788  1.028.880 788  1.245.104 788  1.461.327
38000   MIN. DO TRABALHO E EMPREGO   1.530  1.530  1.530  1.530  1.530  1.530  1.530 
39000   MIN. DOS TRANSPORTES   36.217  36.217  36.217  36.217  36.217  36.217  36.217 
41000   MIN. DAS COMUNICAÇÕES   309  2.090  3.872  5.653  7.434  9.216  10.997 
42000   MIN. DA CULTURA   4.039  7.904  11.768  15.633  19.498  23.362  27.227 
44000   MIN. DO MEIO AMBIENTE   1.873  3.078  4.284  4.284  4.284  4.284  4.284 
47000  49000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO   MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 8.209  11.981 8.209  21.225 8.209  30.469 8.209  39.713 8.209  48.956 8.209  48.956 8.209  48.956
51000   MIN. DO ESPORTE   9.203  53.671  98.139  142.607  187.075  231.543  276.011 
52000   MIN. DA DEFESA   156.167  200.243  200.243  200.243  200.243  200.243  200.243 
53000   MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL   8.765  95.779  182.794  269.808  356.823  443.837  530.852 
54000   MIN. DO TURISMO   5.518  15.249  24.979  34.710  44.441  54.171  63.902 
55000   MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME   50.115  74.105  98.096  98.096  98.096  98.096  98.096 
56000   MIN. DAS CIDADES   21.696  49.954  78.213  106.472  134.731  162.990  191.248 
58000   71000 MIN. DA AQUICULTURA E PESCA   RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MF - EFU 2.827  3.493 2.827  6.986 2.827  10.478 2.827  13.971 2.827  17.464 2.827  20.957 2.827  24.449
73000   TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS  
  SUBTOTAL   1.620.848  2.613.718  3.562.511  4.271.243  4.801.651  5.322.814  5.843.977 
  PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC   427.649  641.474  855.299  1.069.123  1.282.948  1.496.773  1.710.597 
  TOTAL   2.048.497  3.255.192  4.417.810  5.340.366  6.084.599  6.819.587  7.554.574 

ANEXO IV
LIMITES DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

                        R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   ATÉ FEV   ATÉ MAR   ATÉ ABR   ATÉ MAI   ATÉ JUN   ATÉ JUL   ATÉ AGO   ATÉ SET   ATÉ OUT   ATÉ NOV   ATÉ DEZ  
20000   PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA   103.354  160.828  218.302  275.777  333.251  390.725  448.199  505.673  563.148  620.622  678.096 
20102   GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA REPÚBLICA   112  181  250  320  320  320  320  320  320  320  320 
2 0 11 4   ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO   4.227  9.376  14.525  19.674  24.823  29.972  29.972  29.972  29.972  29.972  29.972 
22000   MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA ABASTECIMENTO   47.345  141.739  236.133  330.527  424.921  519.315  613.710  708.104  802.498  896.892  991.286 
24000   MIN. DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO   193.303  393.535  593.767  793.999  994.231  1.194.463  1.394.695  1.594.927  1.795.159  1.995.391  2.195.623 
25000   MIN. DA FAZENDA   147.242  220.391  293.540  366.689  439.838  439.838  439.838  439.838  439.838  439.838  439.838 
26000   MIN. DA EDUCACÃO   1.398.541  2.142.254  2.885.967  3.629.680  4.373.393  5.117.105  5.860.818  6.604.531  7.348.244  7.348.244  7.348.244 
28000   MIN. DO DESENV., IND. COMÉRCIO EXTERIOR   33.526  58.612  83.697  108.783  108.783  108.783  108.783  108.783  108.783  108.783  108.783 
30000   MIN. DA JUSTICA   133.019  222.997  312.975  402.952  492.930  582.908  672.886  762.864  852.841  942.819  1.032.797 
32000   MIN. DE MINAS E ENERGIA   20.297  33.433  46.569  46.569  46.569  46.569  46.569  46.569  46.569  46.569  46.569 
33000   MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL   108.355  174.452  240.550  306.648  306.648  306.648  306.648  306.648  306.648  306.648  306.648 
35000   MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES   8.722  15.010  21.299  27.588  27.588  27.588  27.588  27.588  27.588  27.588  27.588 
36000   MIN. DA SAÚDE   2.769.888  4.269.001  5.768.114  7.267.227  8.766.340  8.766.340  8.766.340  8.766.340  8.766.340  8.766.340  8.766.340 
38000   MIN. DO TRABALHO E EMPREGO   49.848  99.886  149.925  199.963  250.002  300.040  350.078  400.117  450.155  500.194  550.232 
39000   MIN. DOS TRANSPORTES   525.377  675.305  675.305  675.305  675.305  675.305  675.305  675.305  675.305  675.305  675.305 
41000   MIN. DAS COMUNICAÇÕES   48.069  73.556  99.042  124.529  150.015  175.502  200.988  200.988  200.988  200.988  200.988 
42000   MIN. DA CULTURA   60.290  125.236  190.182  255.128  320.074  385.020  449.966  514.912  579.858  644.804  709.750 
44000   MIN. DO MEIO AMBIENTE   42.568  64.031  85.494  106.957  128.420  149.883  171.346  171.346  171.346  171.346  171.346 
47000   MIN. DO PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO   29.959  52.820  75.680  98.541  121.401  144.262  167.122  189.982  212.843  235.703  258.564 
49000   MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO   78.442  219.635  360.827  502.020  643.213  784.405  925.598  1.066.790  1.207.983  1.349.175  1.490.368 
51000   MIN. DO ESPORTE   33.997  185.202  336.408  487.613  638.819  790.024  941.230  1.092.435  1.243.641  1.394.846  1.546.052 
52000   MIN. DA DEFESA   405.097  817.775  1.230.453  1.643.132  2.055.810  2.468.488  2.881.167  3.293.845  3.706.523  4.119.202  4.531.880 
53000   MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL   79.471  195.965  312.459  428.953  545.448  661.942  778.436  894.930  1.011.425  1.127.919  1.244.413 
54000   MIN. DO TURISMO   44.894  384.211  723.527  1.062.843  1.402.160  1.741.476  2.080.792  2.420.108  2.759.425  3.098.741  3.438.057 
55000   MIN. DO DESENV. SOCIAL COMBATE À FOME   164.350  263.048  361.746  460.445  559.143  559.143  559.143  559.143  559.143  559.143  559.143 
56000   MIN. DAS CIDADES   3.469.808  3.469.808  3.469.808  3.469.808  3.469.808  3.469.808  3.469.808  3.469.808  3.469.808  3.469.808  3.469.808 
58000   MIN. DA AQUICULTURA E PESCA   4.260  19.799  35.337  50.875  66.413  81.952  97.490  113.028  128.566  144.105  159.643 
71000   REC. SOB SUPERVISÃO DO MF - EFU   27.163  31.223  35.283  39.342  43.402  47.462  51.522  55.581  59.641  63.701  67.761 
73000   TRANSF. A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS   37  67  98  129  160  191  222  253  284  315 
74902   REC. SOB SUPERVISÃO DO FIES   13.492  26.983  40.475  53.966  67.458  80.949  94.441  107.933  121.424  134.916  148.407 
74912   REC. SOB SUPERV. FUNDO NAC. CULTURA   285  428  570  713  855  998  1.140  1.140  1.140  1.140  1.140 
  SUBTOTAL   10.045.307  14.546.757  18.898.276  23.236.664  27.477.510  30.047.393  32.612.129  35.129.770  37.647.415  39.421.346  41.195.276 
  PROG. ACELERAÇÃO CRESCIMENTO - PAC   4.195.179  7.454.993  10.714.808  13.974.623  17.234.437  20.494.252  23.754.067  27.013.881  30.273.696  33.533.510  36.793.325 
  TOTAL   14.240.486  22.001.750  29.613.084  37.211.287  44.711.947  50.541.645  56.366.196  62.143.651  67.921.111  72.954.856  77.988.601 

ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CÓDIGO  ÓRGÃO / AÇÃO  COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO 
22000   MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO    
2130   Formação de Estoques Públicos - PGPM   SIM  
20GI   Formação de Estoques Públicos com Produtos da Agricultura Familiar - AGF-AF   SIM  
25000   MINISTÉRIO DA FAZENDA    
0023   Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação   NÃO 
0463   Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras   NÃO 
0465   Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional  NÃO 
0467   Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB  NÃO  
0617  Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional   
38000   MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO    
0158   Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES    
42000   MINISTÉRIO DA CULTURA    
006A   Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual   SIM  
71000   ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO    
00CR   Concessão de Crédito Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (MP nº 450, de 2008)   NÃO  
00DD   Aquisição de Ativos de Instituições Financeiras Federais no Âmbito do PRONAF   SIM 
0605  Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)   NÃO  
0809  Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995NÃO  
74000   OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO   SIM  
0012   Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café   SIM  
0021   Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios   SIM  
0029   Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste  SIM  
0030  Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste  SIM 
0031   Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste   SIM  
0061   Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras   SIM  
0062   Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação   SIM  
006C   Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437, de 2006)   SIM  
00GY   Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha   NÃO  
00IG  Concessão de Financiamento Estudantil - FIES  NÃO 
00J4   Financiamento de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima   NÃO  
00JE   Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica   NÃO  
0118   Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante   NÃO  
0343   Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)   NÃO  
0353   Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (MP nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001)   SIM  
0354   Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000NÃO  
0355  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (MP nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001)  SIM 
0427   Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas   SIM  
0454  Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional  NÃO 
0461   Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - Art. 3)   NÃO  
0505  Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações  NÃO 
0534   Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte   SIM  
0569   Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante   NÃO  
0579  Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito  NÃO 
0A37   Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas   SIM  
0A81   Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)   SIM  
0A84   Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)   SIM  
0B85  Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313 de 1991NÃO 
0E83   Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009SIM  

ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO   AÇÃO  
0095   Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação  
00AK   Transferências a Clubes Sociais  
00H0   Transferências à Confederação Brasileira de Clubes - CBC para Formação de Atletas Olímpicos e Paraolímpicos  
00HO   Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, falecidos no Haiti (Lei 12.257, de 15/6/2010)  
20CW   Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos  
0359   Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)  
0515   Dinheiro Direto na Escola Para o Ensino Fundamental  
0623   Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e Seus Dependentes  
0920   Concessão de Bolsa para Equipes de Alfabetização  
0969   Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental  
0A07   Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003)  
0A08   Concessão de Bolsa - Educação Especial (Artigo 5º da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003)  
2D30   Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei nº 10.486, de 04/07/2002)  
2004   Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes  
2010   Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados  
2011   Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados  
2012   Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados  
2059   Assistência Médica e Odontológica a Militares e seus Dependentes - Fator de Custo  
20AB   Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária  
20AC   Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis  
20AD   Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família  
20AE   Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde  
20AI   Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)  
20AL   Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde  
20CE   Participação dos Servidores, Empregados e Militares na Assistência Médica e Odontológica  
20G5   Atendimento Médico-Hospitalar aos Ex-Combatentes e seus Dependentes  
2267   Assistência Médica do Serviço Exterior  
2725   Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão.  
2864   Alimentação de Pessoal  
2887   Manutenção dos Serviços Médico-Hospitalares e Odontológicos  
4370   Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis  
4705   Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais  
6031   Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (Lei nº 6.259, de 30/10/1975, e Lei nº 8.080, de 19/09/1990)  
8442   Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)  
8446   Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família  
8573   Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família  
8577   Piso de Atenção Básica Fixo  
8585   Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade  
8744   Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica  
8790   Apoio à alfabetização e à educação de jovens e adultos  

ANEXO VII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2012
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

              R$ milhões 
RECEITAS   PREVISTA   TOTAL  
1º Bim.   2º Bim.   3º Bim.   4º Bim.   5º Bim.   6º Bim.  
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO   4.09210  5.4587  5.3477  6.0968  6.5057  5.5827  33.08147 
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS   7.501  8.199  8.405  8.614  9.347  8.939  51.005 
I.P.I. - FUMO   698  598  708  862  899  936  4.702 
I.P.I. - BEBIDAS   701  540  605  517  602  670  3.635 
I.P.I. - AUTOMÓVEIS   1.278  1.337  1.288  1.302  1.309  1.262  7.777 
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO   2.239  2.963  2.883  3.323  3.495  3.007  17.910 
I.P.I. - OUTROS   2.583  2.763  2.921  2.610  3.041  3.063  16.981 
IMPOSTO SOBRE A RENDA   48.846  51.975  41.584  37.239  38.358  44.915  262.917 
I.R. - PESSOA FÍSICA   2.024  6.707  5.172  3.948  3.409  3.027  24.287 
I.R. -PESSOA JURÍDICA   24.319  23.709  14.903  18.322  18.546  14.634  114.432 
I.R. - RETIDO NA FONTE   22.503  21.559  21.509  14.969  16.403  27.255  124.198 
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO   13.813  14.159  8.961  7.038  7.757  12.349  64.077 
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL   4.730  3.878  8.938  4.341  5.030  10.611  37.529 
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR   2.538  2.326  2.233  2.110  2.246  2.864  14.318 
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS   1.421  1.196  1.378  1.480  1.370  1.430  8.274 
I.O.F. - IMPOSTO S/OPERAÇÕES FINANCEIRAS   5.601  5.567  5.896  6.228  6.039  6.060  35.390 
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL   26  19  23  30  468  105  671 
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA  COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIALCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPCSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO LÍQUIDOCIDE - COMBUSTÍVEIS 8  28.114 7.574 13.040 816 -  28.096 7.353 12.150 818 -  26.510 7.169 8.239 863 -  27.274 7.299 10.996 897 -  31.333 8.127 10.673 965 -  32.109 8.362 8.395 928 8  173.436 45.885 63.493 5.286
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF   106  152  153  152  151  149  863 
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS   3.215  5.009  5.051  5.260  4.684  4.572  27.791 
RECEITAS DE LOTERIAS   769  705  774  703  660  712  4.323 
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO   339  287  257  246  260  321  1.710 
DEMAIS   2.107  4.016  4.020  4.311  3.764  3.539  21.758 
RECEITA ADMINISTRADA   118.949  124.804  109.248  110.092  116.657  120.124  699.873 

ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2012
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

              ------R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO  PREVISTO   Total  
  1º Bim.   2º Bim.   3º Bim.   4º Bim.   5º Bim.   6º Bim.  
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL   128.904  134.402  116.587  122.947  133.656  134.926  771.421 
ADMINISTRADA PELA RFB (*)  COTA-PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRASCONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORESCONCESSÕES E PERMISSÕES 118.949  7.137 1.503 318 124.804  6.756 1.503 47 109.248  3.080 1.500 1.062 110.092  6.786 1.465 112 116.657  5.730 1.507 95 120.124  3.074 2.817 119 699.873  32.563 10.296 1.754
DEMAIS   997  1.291  1.697  4.491  9.667  8.791  26.935 
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS   48.055  51.412  50.780  52.479  52.875  63.887  319.488 
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL  CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO FONTES PRÓPRIAS 39.700  3.012 2.674 40.987  2.138 2.374 43.166  2.215 2.376 44.820  2.263 2.575 45.266  2.371 2.274 55.360  2.321 2.185 269.300  14.319 14.459
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)   269  538  538  538  538  538  2.957 
DEMAIS   2.400  5.375  2.486  2.284  2.426  3.483  18.453 
TOTAL   176.959  185.813  167.367  175.426  186.532  198.812  1.090.909 

ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2012

      R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO   VALORES ACUMULADOS  
QUADRIMESTRES  
I   II   III  
A-ITAIPU(I-II+III-IV)  556  1.119  1.260 
I-Receitas  1.976  3.952  5.928 
II-Despesas  2.025  4.042  6.482 
Investimentos  14  28  41 
DemaisDespesas(*)  2.011  4.014  6.441 
III-AjusteCompetência/Caixa  (24)  (49)  (73) 
IV-Juros  (629)  (1.258)  (1.887) 
B-Demaisempresas(I-II+III-IV)  (969)  (1.219)  (1.260) 
I-Receitas  11.673  23.594  37.009 
II-Despesas  11.981  24.512  39.153 
Investimentos  1.361  3.112  5.341 
DemaisDespesas(*)  10.620  21.400  33.812 
III-AjusteCompetência/Caixa  (467)  257  1.549 
IV-Juros  194  558  665 
RESULTADOPRIMÁRIODASEMPRESASESTATAIS(A+B)  (413)  (100) 

(*) Inclui ajuste metodológico.

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS
E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2012

      R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO  Jan-Abr  Jan-Ago  Jan-Dez 
1.RECEITATOTAL  282.085  536.892  821.609 
1.1Receita Administrada pela RFB  243.753  463.093  699.873 
1.2Receitas Não Administradas  37.525  71.917  118.779 
1.3Contribuiçãoao FGTS (LC110/01)  807  1.882  2.957 
2.TRANSFERÊNCIASAESTADOSEMUNICÍPIOS  63.307  124.296  182.615 
2.1FPE/FPM/IPI-EE  2.2Demais 51.189  12.117 99.407  24.889 146.425  36.190
3.RECEITALÍQUIDA(1-2)  218.778  412.596  638.994 
4.DESPESAS  169.053  332.374  502.916 
4.1PessoaleEncargosSociais  4.2OutrasCorrentesedeCapital 64.314  104.739 125.733  206.641 187.6133  15.303
4.2.1Não Discricionárias  36.809  64.509  95.082 
4.2.2Discricionárias -Todos os Poderes  67.930  142.132  220.221 
5.RESULTADODOTESOURO(3-4)  49.725  80.222  136.079 
6.RESULTADODAPREVIDÊNCIA(6.1-6.2)  6.1Arrecadação Líquida INSS (21.725)  80.687 (34.222)  168.673 (39.106)  269.300
6.2Benefícios da Previdência  102.412  202.896  308.406 
7.AJUSTEMETODOLÓGICO-ITAIPU 
8.DISCREPÂNCIAESTATÍSTICA 
9.RESULTADOPRIMÁRIODOOFEDOOSS(5+6+7+8)  28.000  46.000  96.973 
10.RESULTADOPRIMÁRIODASEMPRESASESTATAISFEDERAIS  (413)  (100) 
11.RESULTADOPRIMÁRIODOGOVERNOFEDERAL(9+10)  27.587  45.900  96.973