Decreto nº 76.761 de 09/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1975
Altera o Decreto nº 76.090, de 7 de agosto de 1975, que dispõe sobre a transposição e transformação de cargos do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia, para fins de inclusão de cargos em Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, dos mesmos Quadro e Ministério.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do processo DASP/7.360, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado na forma do Anexo desse Decreto, o Anexo I do Decreto número 76.090, de 7 de agosto de 1975, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo - Artesanato, ART-700; Agente Administrativo, do Grupo - Serviços Auxiliares, SA-800; Odontólogo, Arquiteto e Químico, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, NS-900; Agente de Serviços de Engenharia, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo - Serviços Jurídicos, SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério de Minas e Energia, para fins de incluir funcionários que se encontravam em processo de remoção, conforme relação nominal constante do Anexo II desse Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério das Minas e Energia, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Aplicam-se, integralmente, aos cargos e servidores abrangidos por este Decreto as disposições constantes do Decreto número 76.090, de 7 de agosto de 1975.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso"