Decreto nº 76.541 de 04/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/8461/75,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica e Artífice de Eletricidade e Comunicação, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviço Auxiliares, SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro de Operação, Técnico de Administração, Contador, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividade de Nível Superior, NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agentes de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Tradutor, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000, e Motorista Oficial e Agente de Portaria TP-1200, do Quadro Permanente do Departamento de Imprensa Nacional, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação, dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Departamento de Imprensa Nacional, na forma do disposto no parágrafo único do artigo14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal do Departamento de Imprensa Nacional os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, das diferenças mensais asseguradas pelo Artigo 103 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969 e de quaisquer outras retribuições que, porventura venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço e a hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º Os servidores incluídos na Categoria Funcional de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código ART-700, continuarão a fazer jus à vantagem instituída pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, incidindo o cálculo respectivo sobre os valores de vencimento vigente para o sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.914, de 31 de agosto de 1973.

§ 2º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que este artigo, por ventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a data da publicação deste Decreto.

§ 3º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinente, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 6º Os funcionários optantes por Categorias Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Departamento de Imprensa Nacional, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constantes do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Imprensa Nacional.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

João Paulo dos Reis Velloso"