Decreto nº 764 de 25/09/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 set 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos III, XI, XII, XVI, XXI, XXVIII, XXXI, XXXIII, XXXVI, XLII, L e LIV da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 106, de 21 de agosto de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 13/2007, publicado em 10 de setembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a remissão ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

I - do Anexo VII:

  Dispositivo Substituir por:
a) Art. 27, parágrafo único "O benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
b) Art. 58, § 3º "O benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
c) Art. 61, § 3º "Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
d) Art. 69, parágrafo único "Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
e) Art. 80, § 4º "Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
f) Art. 85, § 14 "Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
g) Art. 100, parágrafo único "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
h) Art. 103, § 5º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"

II - do Anexo VIII:

  Dispositivo Substituir por:
a) Art. 13, § 5º "Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
b) Art. 14, § 5º "Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 106/2007)"
c) Art. 15, § 4º "Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 106/2007)"
d) Art. 16, § 3º "Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda