Decreto nº 76.363 de 02/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1975
Inclui na relação aprovada pelo Decreto nº 70.102, de 3 de fevereiro de 1972, o Conselho de Prevenção Antitóxico
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP nº 6.599, de 1975, decreta:
Art. 1º Fica incluído na classificação dos órgão de deliberação coletiva, da área do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 70.102, de 3 de fevereiro de 1972, como órgão de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 60.382, de 19 de outubro de 1971), o Conselho de Prevenção Antitóxico, criado no Ministério da Educação e Cultura pelo artigo 13 do Decreto nº 69.845, de 27 de dezembro de 1971, e transferido para o Ministério da Saúde pelo Decreto nº 74.083, de 20 de maio de 1974.
Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, e não poderá ultrapassar ao limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Walter Silva.
José Carlos Seixas."