Decreto nº 70.102 de 03/02/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1972
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Saúde
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, decreta:
Art. 1º Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Saúde:
I - Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971):
a) Conselho Nacional de Saúde.
II - Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):
a) Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
b) Comissão Nacional de Entorpecentes;
c) Comissão Nacional de Homoterapia;
d) Comissão de Revisão da Farmacopéia;
e) Comissão de Biofarmácia;
f) Comissão Nacional de Perícias Médicas.
Art. 2º O número máximo de reuniões mensais remuneradas é fixado nos respectivos regulamentos e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
F. Rocha Lagôa."