Decreto nº 76.344 de 29/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 6.223, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos LT-SA-800; Médico, Economista, Contador, Estatístico, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Seguros, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos LT-NS-900 e NS 900 Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio código LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-1100 e SJ-1100: Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos LT-TP-1200 e TP-1200 da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP os empregos permanentes e cargos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal regido pela legislação Trabalhista da Superintendência de Seguros Privados, os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 3º O Órgão de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha- Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cassará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, das gratificações de representação e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação no Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 6º Os empregados permanentes e os funcionários, optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente concorrer, são mantidos, respectivamente, no Quadro de Pessoal regido pela Legislação Trabalhista e no Quadro de Pessoal estatuário, na forma dos Anexos III e III-A, deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.429. de 17 de abril de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso"