Decreto nº 76.320 de 22/09/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1975
Dispõe sobre retificação do Quadro de Pessoal da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 57, item IV, da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro de 1965, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.028, de 21 de outubro de 1969 e o que consta do Processo nº 7.207-68 do Departamento Administrativo do Serviço Público,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 71.893, de 13 de março de 1973, que aprovou o Quadro de Pessoal - Extinto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, para inclusão de um cargo de Instrutor de Ensino Superior, Código EC-504019, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura ocupado por Maria Mercedes Fernandes Dutra, reclassificado no de Professor Assistente, Código EC-503.20 pelo artigo 57, item IV, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes da reclassificação a que se refere este artigo vigoram a partir de 1º de janeiro de 1966.
Art. 2º O cargo de Professor Assistente de que trata o artigo 1º fica incluído no Quadro de Pessoal - Extinto, da Federação das Escolas Federais Isoladas, a partir de 27 de outubro de 1969, data da publicação do Decreto-lei nº 1.028 de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º O Órgão de Pessoal da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara apostilará o título da servidoria alcançada por este Decreto, observando o disposto no artigo 99 da Constituição.
Art. 4º A retificação de que trata este Decreto não homologado situações que, em virtude de sindicância ou inquérito Administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias as normas administrativas vigentes.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"