Decreto nº 71.893 de 13/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1973
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara - FEFIEG, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.028, de 21 de outubro de 1969, e respectiva regulamentação e o que consta da Exposição de Motivos nº 125, de 16 de fevereiro de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I o Quadro de Pessoal - Extinto, da Federação das Escolas Federais isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), criada, como fundação de direito, pelo Decreto-lei nº 773, de 20 de agosto de 1969.
Parágrafo único. Os cargos internacionais do Quadro de Pessoal a que se refere este artigo serão suprimentadas à medida que vagarem, referidas as promoções e acessos na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 2º Os funcionários públicos que se encontrarem em exercício na Unidades Congregadas da Federação das Escolas Federais Isoladas doestado da Guanabara (FEFIEG) passam a integrar o Quadro de Pessoal - Extinto, em conformidade com o artigo 3º do Decreto lei nº 1.028, de 21 de outubro de 1959, mencionados na anexa retificação nominal resguardados aos direitos, garantias e vantagens que lhe são assegurados por lei.
Art. 3º Os atuais cargos de Atendente, P. 1.703.7, do Quadro de Pessoal - Extinto, ficam alterados para Atender o Disposto no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Ficam igualmente aprovados os Quadros Numéricos de Empregos Permanentes, e de Confiança, na forma dos Anexos II e III, vinculados ao regime da Legislação trabalhista, para entender ao funcionamento da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG).
§ 1º Quando os Empregos constantes do Quadro Numérico de Empregos Permanentes, na forma do Anexo II forem exercitados por funcionários públicos federal, serão observadas as formas estabelecidas pelo Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, cumprindo observar nos demais casos a legislação em vigor.
§ 2º Quando ocorrer decréscimo ao salário percebendo o servidor e o previsto no Quadro ora aprovado, fica assegurado o pagamento da diferença em conformidade com o artigo 103 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 3º Os empregos previstos no Anexo III, da direção e chefia serão exercidos, obrigatoriamente, em regime de tempo integral.
Art. 5º A Partir da publicação deste Decreto, ficam extintos os atuais cargos em comissão e funções gratificadas integrantes dos Quadros do Pessoal das Unidades Congregadas da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG)
Art. 6º As situações apresentadas por este Decreto passam a vigorar de 27 de outubro de 1969, data da publicação de Decreto-lei nº 1.028, de 21 de outubro de 1969.
Art. 7º O órgão de pessoal da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG) apostilará o título do pessoa abrangido por este Decreto ou expedirá ao que não o possuir.
Art. 8º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância inquérito administrativo ao revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrário em vigor.
Art. 9º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto ocorrerá a conta dos recursos próprios orçamentos da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG).
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Jarbas G. Passarinho."