Decreto nº 76.297 de 18/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1975

Torna sem efeito outorgas concedidas, dispõe sobre as empresas Rádio Nacional do Rio de Janeiro e TV-Rádio Nacional de Brasília, autoriza a estabelecer estações de radiodifusão, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, combinado com artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam sem efeito as seguintes outorgas:

I - à então Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, atual Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional:

a) pelos Decreto números 43.502 e 43.503, ambos de 7 de abril de 1958, e 47.495, de 26 de dezembro de 1959, para estabelecer na cidade de Brasília, Distrito Federal, sem direito de exclusividade, respecitvamente, uma estação de radiodifusão sonora em onda curta, uma estação de radiodifusão sonora em onda média e uma estação de rádiotelevisão, todas entregues à operação da Rádio Nacional, do Rio de Janeiro;

b) pelo Decreto nº 24.064, de 17 de novembro de 1947, para estabelecer na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora em freqüência modulada, entregue à operação da Rádio Nacional, da mesma cidade;

II - à Rádio Nacional, da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto nº 920, de 26 de junho de 1936, e portaria MVOP nº 432, de 14 de agosto de 1940, para estabelecer na citada cidade, sem direito de exclusividade, respectivamente, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional e uma estação de rádiodifusão sonora em onda curta.

Art. 2º Passa a vincular-se ao Ministério das Comunicações, como órgão autônomo, a empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro.

Art. 3º Fica a empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro, autorizada a executar, sem direito de exclusividade, na cidade de Brasília, Distrito Federal, sob a denominação de TV - Rádio Nacional de Brasília:

I - serviço de radiodifusão sonora em onda curta;

II - serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional;

III - serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 3 (três).

Art. 4º Fica a empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro, autorizada a executar na cidade do Rio de Janeiro, sem sujeito de exclusividade:

I - Serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional;

II - serviço de radiodifusão sonora em onda curta;

III - serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.

Art. 5º O Ministro das Comunicações baixará as normas necessárias a serem observadas pela empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro, relativamente às autorizações de que tratam os artigos 3º e 4º deste Decreto.

Art. 6º Os Ministros da Fazenda e das Comunicações designarão, em conjunto, comissão com a finalidade de efetuar o arrolamento e avaliação dos bens e direitos pertencentes à então Superintendência das Empresas incorporadas ao Patrimônio Nacional, atual Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, que se encontrarem a serviço da Rádio Nacional, do Rio de Janeiro, bem como da TV - Rádio Nacional de Brasília.

§ 1º A comissão designada, após aprovada a avaliação dos bens e direitos a que se refere este artigo, elaborará os atos legais necessários a sua transferência, quando for o caso, para a empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro.

§ 2º A Comissão de que trata este artigo, também, arrolará e avaliará os bens e direitos pertencentes á empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro, para fins de controle do Ministério das Comunicações.

Art. 7º Os recursos orçamentários do exercício de 1975 atribuídos ao Ministério da Fazenda para os projetos e atividades de radiodifusão, nas Cidades do Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro e Brasília Distrito Federal, a cargo da Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, com a denominação alterada para Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, nos termos do artigo 32 do Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975, serão transferidos, para o Ministério das Comunicações, de acordo coma as normas legais vigentes.

Art. 8º Os atuais quadros de pessoal das empresas Rádio Nacional do Rio de Janeiro, e TV - Rádio Nacional, de Brasília, serão objeto de revisão pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 9º O Ministro das Comunicações baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Euclides Quandt de oliveira"