Decreto nº 7.602 de 29/12/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1993

Introduz disposições no texto do Anexo II ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição deste Estado, e com fundamento no disposto no art. 13, III, do Código Tributário Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ao texto do art. 6º, I, a, do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, e suas alterações, fica introduzido o produto erva-mate.

Art. 2º Ao mesmo art. 6º citado no artigo anterior, fica:

I - acrescentado o parágrafo 5º, tendo como texto a regra disposta no atual parágrafo 4º desse artigo;

II - introduzida, como parágrafo 4º, a seguinte disposição:

"Art. 6º ....................................................................

§ 4º Relativamente às operações com a erva-mate (caput, I, a), encerram as etapas do diferimento do imposto as saídas do produto do estabelecimento industrial que promover a moagem ou picagem e o seu acondicionamento.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 1994 em diante e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda