Decreto nº 759 de 24/09/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 set 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;

CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - a partir de 1º de outubro de 2007, acrescentado o art. 49-B à Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I, com a redação assinalada:

"LIVRO I

TÍTULO III

CAPÍTULO II

Seção II

Art. 49-B Fica reduzida a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades: (cf. Lei nº 7.750/2002)

I - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

II - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

III - Escola Técnica Federal de Mato Grosso.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente será aplicado se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação estiver emitida em nome da entidade.

§ 2º Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições especificadas em ato do seu Titular, o tratamento tributário de que trata o artigo anterior poderá ser estendido às escolas agrotécnicas localizadas no território mato-grossense, bem como aos hospitais-escola mantidos pelas entidades nele arroladas.

§ 3º O benefício de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008.

Nota:

1. Legislação anterior: arts. 112 e 113 das Disposições Transitórias."

II - a partir de 1º de outubro de 2007, revogados os arts. 82 a 93 das Disposições Transitórias;

III - alterado, para 30 de setembro de 2007, o termo final do prazo fixado no artigo 112 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos;

IV - acrescentados o § 6º e as notas nºs 1 a 3 ao art. 9º do Anexo X, com a redação que segue:

"Art. 9º .....................................................................

§ 6º O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2007)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. art. 65 das Disposições Transitórias.

3. No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2007, vigência simultânea deste artigo e do art. 65 das Disposições Transitórias."

V - a partir de 1º de outubro de 2007, substituído o texto dos arts. 112 e 113 das Disposições Transitórias, pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 112 (expirado)"

"Art. 113 (expirado)"

VI - a partir de 1º de novembro de 2007, substituído o texto do art. 65 das Disposições Transitórias pela anotação "expirado", como abaixo indicado:

"Art. 65 (expirado)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos deste Decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com previsão de início de eficácia em data expressamente assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de setembro de 2007, 186 da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda