Decreto nº 75.892 de 24/06/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1975
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato - ART-700, Serviços Auxiliares - SA-800, Outras Atividades de Nível Superior - NS-900, Outras Atividades de Nível Médio - NM-1.000, Serviços Jurídicos - SJ-1.100, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria - TP-1.200, do Quadro Permanente do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o consta do Processo DASP nº 2.816, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Munição e Pirotecnia, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Meteorologista, Engenheiro, Arquiteto, Químico, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Auxiliar de Meteorologia, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Cartografia, Tecnologista, Metrologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Identificador Datiloscópio, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade, Agente de mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério do Exército, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III, deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério do Exército, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal, do Ministério do Exército, os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Exército.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
João Paulo dos Reis Velloso"