Decreto nº 7.575 de 18/02/2008

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 22 fev 2008

Dá nova regulamentação à concessão de incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.194, de 24 de março de 1993, que instituiu o Projeto Cultural A. Tito Filho, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 2.548, de 10 de julho de 1997, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais previstas no art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º A concessão de incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Teresina, fica regulamentada por este Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A concessão de incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.194, de 24.03.1993, alterada pela Lei nº 2.548, de 10.07.1997, para a realização de projetos culturais, no âmbito do município de Teresina, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - empreendedor: pessoa física, bem como pessoa jurídica, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, domiciliado no Município de Teresina, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - empreendedor - a pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Teresina, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;

II - doador: pessoa física ou jurídica quando transfere recursos financeiros ao Fundo Municipal de Cultura - FUMC, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitária, participação nos resultados financeiros do empreendedor ou compensação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - incentivador - a pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que transfira recursos ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, para a realização de projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

III - incentivador contribuinte: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, habilitado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, que financia projetos culturais, classificado em:

a) patrocinador: quando transfere recursos financeiros ao FUMC ou diretamente ao empreendedor, com finalidade exclusivamente promocional, publicitária e compensação fiscal;

b) investidor: quando transfere recursos financeiros ao FUMC ou diretamente ao empreendedor, com vistas à participação nos seus resultados financeiros, bem como à compensação fiscal;

Nota: Redação Anterior:
III - doação - a transferência de recursos ao FMC, para a realização de projeto cultural sem quaisquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;

IV - captação: ação desenvolvida pelo empreendedor, visando levantamento de recursos financeiros junto ao incentivador contribuinte, com objetivo exclusivo e específico de financiamento de projeto cultural incentivado, de sua autoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - patrocínio - a transferência de recursos ao FMC, para a realização de projeto cultural com finalidade exclusivamente promocional, publicitária ou de retorno institucional;

V - Revogado (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - investimento - a transferência de recursos ao empreendedor, para a realização de projeto cultural, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 2º-A. Para viabilização da concessão do incentivo financeiro, para realização de projetos culturais, de que trata a Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, serão utilizados os seguintes procedimentos administrativos:

I - utilização dos recursos depositados no FUMC, previsto no art. 9º , da Lei nº 5.464 , de 18 de dezembro de 2019, com ou sem utilização do benefício da compensação fiscal do art. 3º, deste Regulamento;

II - captação do valor do projeto cultural pelo empreendedor, junto ao incentivador contribuinte, com transferência ao FUMC ou diretamente ao empreendedor, com o benefício da compensação fiscal do art. 3º, deste Regulamento.

Parágrafo único. Os Editais Convocatórios poderão indicar um ou ambos os procedimentos deste artigo, a ser utilizado em cada certame.

Art. 3º Os incentivadores contribuintes de projetos culturais, pessoas físicas ou jurídicas, seja através de patrocínio ou investimento, farão jus ao Certificado de Projeto Cultural - CPC , expedido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND referente aos tributos municipais.  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas incentivadoras de projetos culturais, seja através de doação, patrocínio ou investimento, farão jus ao Certificado de Projeto Cultural - CPC, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND referente aos tributos municipais.

§ 1º Os incentivadores contribuintes, portadores de CPC , poderão utilizá-lo para compensar pagamento do ISS e do IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido do imposto, a cada incidência, observado o valor definido no parágrafo único, do art. 4º, deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os portadores dos CPCs poderão utilizá-los para compensar pagamento do ISS e do IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência, observado o valor definido no parágrafo único, do art. 4º, deste Regulamento

§ 2º Os contribuintes incentivadores terão ressarcimento imediato de 100%(cem por cento) do valor do incentivo depositado, desde que não ultrapasse o limite referido no parágrafo único, do art. 4º, deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os contribuintes incentivadores poderão ter ressarcimento imediato de até 100% (cem por cento) do valor do incentivo, desde que não ultrapasse o limite referido no § 1º, deste artigo, ficando o restante do valor dividido em parcelas, não superiores a 12 (doze), nos respectivos prazos de vencimento.

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus titulares ou sócios, na condição de empreendedores, não poderão ser contribuintes incentivadores do próprio projeto cultural.

§ 4º No caso de encontrar-se vencido o imposto devido, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, excluído a multa e os juros de mora.

§ 5º A autorização e confecção dos CPC serão de responsabilidade da SEMF, cabendo à FMC/FUMC, a liberação e o controle, os quais deverão conter as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A confecção, controle e liberação dos CPCs será de responsabilidade da SEMF, na pessoa do seu titular, os quais deverão conter a seguintes características:

I - forma padronizada;

II - numeração seqüencial;

III - nome, CMC, CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - nome, CMC, CNPJ ou CPF do incentivador;

IV - registro de cláusula intransferível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - registro de cláusula intransferível;

V - valor do incentivo autorizado expresso em reais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - valor do incentivo autorizado expresso em reais e o número de parcelas, não superiores a 12 (doze), com os respectivos prazos de vencimento;

VI - data de sua expedição e o prazo de validade.

§ 6º Para facilitar o fluxo dos processos relacionados aos projetos culturais beneficiados e aprovados pela Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, sua tramitação entre FMC e SEMF, terá caráter especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para facilitar o controle pela SEMF, os projetos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal, concedido pela Lei nº 2.194/1993, terão protocolo exclusivo e os CPCs deles decorrentes possuirão registro específico.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

§ 7º A relação dos contribuintes incentivadores dos projetos beneficiados será, também, objeto de registro e controle pela FMC, através de cadastro específico contendo os seguintes dados:

I - numeração sequencial;

II - nome, denominação e endereço, inclusive das filiais;

III - atividade exercida e regime de tributação;

IV - dados identificativos do projeto beneficiado.

Nota: Redação Anterior:

§ 7º A relação dos contribuintes incentivadores dos projetos beneficiados será, também, objeto de registro e controle pela SEMF, através de cadastro específico contendo os seguintes dados:

I - numeração seqüencial;

II - nome, denominação e endereço, inclusive das filiais;

III - atividade exercida e regime de tributação;

IV - dados identificativos do projeto beneficiado.

§ 8º O valor dos certificados será corrigido, a partir de sua expedição, pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos tributos municipais.

§ 9º Os CPC são intransferíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Os certificados são intransferíveis.

§ 10. Os CPC devem ser utilizados, para compensação fiscal, dentro do mesmo ano tributário de sua emissão, conforme a Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 4º O valor global do incentivo regulado por este Decreto será fixado, anualmente, na Lei Orçamentária Anual - LOA, nos limites estabelecidos na Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal informará à FMC, previamente à publicação dos Editais a que se refere o art. 8º, deste Decreto, o montante possível de incentivos a serem concedidos no exercício respectivo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O valor global do incentivo regulado por este Decreto será fixado, anualmente, na Lei Orçamentária, nos limites estabelecidos no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 2.194/1993, correspondendo à receita orçada proveniente do ISS e do IPTU, auferida pelo Município no exercício anterior.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal informará à Fundação Cultural Monsenhor Chaves - FCMC, previamente à publicação dos Editais a que se refere o art. 7º, deste Decreto, o montante possível de incentivos a serem concedidos no exercíci respectivo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 5º São abrangidas por este Decreto as seguintes áreas culturais, conforme art. 3º , da Lei nº 2.194, de 24.03.1993, alterada em especial, pela Lei nº 5.464 , de 18 de dezembro de 2019:

I - dança;

II - teatro e circo;

III - música;

IV - artes visuais;

V - áudio visual;

VI - literatura;

VII - revogado

VIII - patrimônio material e natural;

IX - patrimônio imaterial.

Parágrafo único. Também serão objeto de incentivo financeiro de que trata a Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, os projetos de pesquisa nas áreas abrangidas por este artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º São abrangidas por este Decreto as seguintes atividades:

I - música;

II - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, etc;

III - audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, rádio;

IV - literatura;

V - artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design, artes gráficas e tecnológicas, etc;

VI - folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais;

VII - pesquisa nas áreas abrangidas por este artigo;

VIII - patrimônio histórico, artístico e cultural.

Art. 6º Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleção particulares.

Art. 7º Os incentivos da Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, aplicam-se, também, a projetos culturais da Administração Pública Direta ou Indireta ou Fundacional, obedecido, na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este Regulamento, sendo, contudo, obrigatória a contrapartida de 40% (quarenta por cento) do valor total aprovado por projeto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os incentivos da Lei nº 2.194/1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.548/1997, aplicam-se, também, a projetos culturais da Administração Pública direta ou indireta ou fundacional, obedecido na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este Regulamento, sendo, contudo, obrigatória a contrapartida de 40% (quarenta por cento) do valor total aprovado por projeto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 8º A Fundação Cultural Monsenhor Chaves fará publicar no Diário Oficial do Município e em suas redes sociais, Editais convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.

§ 1º Os Editais serão elaborados e aprovados pela Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves - FMC, onde serão fixados os procedimentos administrativos, previstos no art. 2º-A, deste Decreto.

§ 2º Em cada Edital Convocatório, a FMC fixará os percentuais de valores máximos a serem atribuídos para cada área cultural do art. 5º, deste Regulamento, incluindo projeto de pesquisa.

§ 3º A FMC também delimitará os valores percentuais, mínimo e máximo, a serem atribuídos a cada projeto, individualmente, das áreas mencionadas no § 2º, deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A Fundação Cultural Monsenhor Chaves fará publicar no Diário Oficial do Município e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla circulação, anualmente, Editais convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.

§ 1º Em cada Edital serão fixadas as normas adotadas para os incentivos, além dos valores máximos a serem atribuídos por projeto, individualmente, no exercício.

§ 2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC caberá encaminhar os projetos recebidos para apreciação, conforme a área cultural, para as respectivas Câmaras do Conselho.

Art. 9º A Fundação Cultural Monsenhor Chaves também fará publicar, no Diário Oficial do Município, relação completa sobre a forma de extrato, de todos os projetos aprovados e seus valores em cada Edital.

Art. 10. Os projetos para captação de apoio financeiro, de que trata a Lei A. Tito Filho, bem como este Regulamento, serão apresentados com os seguintes documentos e informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os projetos para captação de incentivos fiscais, de que trata este Regulamento, deverão ser apresentados com os seguintes documentos:

I - justificativa;

II - objetivos;

III - cronograma de execução;

IV - planilha de custos;

V - orçamento total;

VI - qualificação, identidade e CPF, se pessoa física; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - qualificação, CNPJ, identidade e CPF, se pessoa física;

VII - qualificação, CNPJ e prova de representação legal, no caso de pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - prova de representação legal, no caso de pessoa jurídica;

VIII - ofício ao FUMC, encaminhando o Projeto Cultural. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - ofício ao CMC, encaminhando o Projeto Cultural.

Parágrafo único. Os projetos apresentados sem algum dos documentos e informações dispostas nos incisos de I a VIII, deste artigo, não serão analisados pela Comissão Normativa de Projetos Culturais da Lei A. Tito Filho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os projetos apresentados sem a documentação disposta nos incisos de I a VIII, deste artigo, serão impedidos de análise pelo CMC, sendo devolvidos aos seus respectivos responsáveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 10-A. A Comissão Normativa de Projetos Culturais da Lei A. Tito Filho, prevista no art. 5º , da Lei nº 5.464 , de 18 de dezembro de 2019, será composta por 8 (oito) membros, nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

I - o Presidente da FMC ou quem designar, o qual é membro nato e Presidente da Comissão;

II - 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) 1 (um) representante de livre escolha do Prefeito de Teresina;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, membro nato, recaindo na pessoa do seu Secretário, ou quem designar;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN (membro efetivo);

III - 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Contribuintes do Município de Teresina;

IV - 3 (três) representantes da Sociedade Civil, com conhecimento cultural, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Teresina - CMPC.

§ 1º Os membros da Comissão serão nomeados por ato próprio do Chefe do Executivo Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, com exceção dos 2 (dois) representantes natos.

§ 2º Não será permitido aos membros da Comissão referida neste artigo, durante o período do mandato, ter vínculo de qualquer natureza, na fase de proposição e de execução, com o projeto cultural apresentado.

§ 3º Após nomeação dos membros da Comissão, a mesma se reunirá, antes do início dos trabalhos, para escolha e eleição de seu Vice-Presidente, elaboração e aprovação de suas normas, que deverão disciplinar os seguintes temas:

I - demais competências administrativas, além das estabelecidas por Lei, às deste Decreto;

II - forma e veiculação de seus atos;

III - desempate das votações;

IV - quórum das reuniões;

V - convocação das reuniões;

VI - frequência, disciplina e condutas que possam ensejar perda do mandato de seus membros;

VII - quantidade, local, data e horário das reuniões.

Art. 11. Caberá à Comissão Normativa de Projetos Culturais da Lei A. Tito Filho proceder à análise dos projetos apresentados, em conformidade com as regras do Edital respectivo, bem como aprovar aqueles a serem beneficiados com o incentivo de que trata a Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, avaliando, especificamente, o aspecto orçamentário de cada um deles, em especial, a relação custo-benefício. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura proceder a análise dos projetos apresentados, em conformidade com as regras do Edital respectivo, bem como definir aqueles a serem beneficiados com o incentivo de que trata a Lei nº 2.194/1993, avaliando, especificamente, o aspecto orçamentário de cada um deles, em especial a relação custo-benefício.

§ 1º O benefício referido no caput deste artigo diz respeito aos interesses e necessidades da produção cultural e ao interesse público, que deve ser ressaltado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

§ 2º A Comissão, quando necessário e justificadamente, para viabilização da análise dos projetos inscritos, poderá:

I - solicitar da SEMF, ou contratar de assessoria externa, emissão de parecer técnico ou consultoria orçamentária, acerca da viabilidade econômica do projeto;

II - nomear pesquisadores e pessoas de reconhecida notoriedade nas áreas culturais, descritas no art. 5º, deste Decreto, ou contratar assessoria externa.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O CMC poderá solicitar à SEMF, quando necessário, parecer técnico ou realização de consultoria orçamentária, inclusive com a contratação de assessoria externa, justificadamente.

§ 3º A Comissão, através da FMC, poderá encaminhar, à Procuradoria-Geral do Município - PGM, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A SEMF poderá encaminhar à Procuradoria-Geral do Município - PGM, por ofício ou por solicitação do CMC, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 12. Os interessados, pessoa física e jurídica, em incentivar Projetos Culturais, deverão manifestar, expressamente, seu interesse junto ao FUMC.

Parágrafo único. Caberá à SEMF, mediante provocação do FUMC, informar o enquadramento dos interessados na condição de incentivador contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem ser incentivadoras de projetos culturais, deverão manifestar seu interesse junto à Fundação Cultural Monsenhor Chaves.

§ 1º A Fundação Cultural Monsenhor Chaves, através do CMC, consultará a SEMF acerca do enquadramento dos interessados na condição de contribuinte incentivador.

§ 2º Caberá à SEMF informar ao CMC os contribuintes incentivadores aprovados, bem como o valor do incentivo a ser concedido.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 13. Concluída a fase de aprovação dos projetos culturais, conforme seja o procedimento administrativo adotado, previsto no art. 2º-A, seguem as demais etapas do certame na sequência a seguir:

I - no caso do Procedimento Administrativo previsto no inciso I, do art. 2º- A, deste Regulamento, a Comissão Normativa de Projetos Culturais da Lei A. Tito Filho encaminhará os projetos aprovados à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, para execução das demais fases;

II - no caso do Procedimento Administrativo previsto no inciso II, do art. 2º-A, deste Regulamento:

a) a Comissão solicitará à SEMF a expedição do respectivo CPC , com o valor do projeto cultural, e o entregará ao empreendedor contemplado, para captação;

b) concluída a captação, com o devido depósito do valor do projeto no FUMC, ou transferido diretamente ao empreendedor, a Comissão encaminhará o projeto aprovado à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, para execução das demais fases.

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Aprovado o projeto e depositado o valor do incentivo no Fundo Municipal de Cultura, o mesmo deverá ser encaminhado pelo CMC para a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, a qual providenciará, junto à SEMF, a expedição do Certificado de Projeto Cultural a ser fornecido ao contribuinte incentivador.

§ 1º De posse do valor do incentivo, o empreendedor dará início à execução do projeto, que será concluído no prazo estabelecido no Cronograma de Execução, atualizado e autorizado pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º De posse do incentivo autorizado, o empreendedor dará início à execução do projeto, que será concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, a ser fixado pelo CMC.

§ 2º Durante toda a execução do projeto, o empreendedor apresentará, mediante solicitação da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, relatório do andamento da execução do projeto e detalhamento dos recursos aplicados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Durante toda a execução do projeto, o empreendedor apresentará, à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, mensalmente, relatório do andamento do projeto e detalhamento dos recursos aplicados.

§ 3º Após a concretização do projeto, o empreendedor terá 30 (trinta) dias para a prestação de contas definitiva.

§ 4º Com a prestação de contas, o empreendedor deverá apresentar material editado que comprove ter sido o projeto incentivado pelo Município, de acordo com o art. 14, deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Com a prestação de contas, o empreendedor deverá apresentar material editado que comprove ter sido o projeto incentivado pelo Município, de acordo com o art. 13, deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 14. Deverão constar, obrigatoriamente, nas campanhas de divulgação dos projetos culturais incentivados pela Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, e, no que couber, nos produtos, obras e atividades resultantes, a seguinte redação ou as logomarcas oficiais dos nomes citados na redação, disponibilizadas pela Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves:

APOIO FINANCEIRO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA MONSENHOR CHAVES

Projeto cultural prof. A. Tito filho

§ 1º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização indicará, ao empreendedor incentivado, nome, dados e logomarca do incentivador contribuinte, para efeito de divulgação, no que couber, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º As atividades resultantes dos projetos culturais, incentivados pela Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, serão desenvolvidas, prioritária e inicialmente, no Município de Teresina.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. As atividades resultantes dos projetos culturais, incentivados pela Lei nº 2.194/1993, serão desenvolvidas prioritária e inicialmente no município de Teresina, devendo constar em suas campanhas de divulgação e obras realizadas a seguinte redação:

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Projeto Cultural Professor A. Tito Filho

Parágrafo único. O CMC indicará ao Produtor Cultural Incentivado os dados do patrocinador, que deverão constar em campanhas de divulgação e obras realizadas de acordo com este Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 15. Para efeito de reserva técnica, mostra de trabalhos e acervo técnico para as bibliotecas municipais, serão destinados, à Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves, na seguinte forma:

I - Mídias em formatos físicos: 5% (cinco por cento) da tiragem beneficiadas pela Lei A. Tito Filho; CD, DVD, Livros, Pen drivers, Revistas, Cadernos,(impressos em geral), além de 1 (uma) apresentação, e/ou mostra, e/ou exposição, e/ou lançamento artístico e gratuito do trabalho produzido.

II - Mídias em formato eletrônico: 2 (duas) apresentações, e/ou mostras, e/ou exposições, e/ou lançamentos artísticos e gratuitos do trabalho produzido.

Parágrafo único. REVOGADO

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. Para efeitos de divulgação da Lei A. Tito Filho, será destinada, à Fundação Cultural Monsenhor Chaves, o percentual de 10% (dez por cento) do montante da tiragem de CDs e da edição de obras gráficas beneficiadas pela referida Lei.

Parágrafo único. Para os mesmos efeitos do caput deste artigo, os espetáculos cênicos, dramáticos e musicais, entre outros, terão o mínimo de 5 (cinco) apresentações populares em que os preços dos ingressos sofrerão abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado nas apresentações normais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 16. O empreendedor responsável pelo projeto cultural incentivado deverá proceder ao cadastramento respectivo no Sistema Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais, no âmbito da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves, a qual expedirá certificado, distinguindo-o segundo tenha, ou não, finalidade lucrativa.

Parágrafo único. Somente obterá inscrição do projeto cultural no FUMC a entidade que faça prova de ter, como objetivo social prevalente, a prática de atividade cultural ou de pesquisa, e de estar constituída e em funcionamento segundo as leis vigentes no País.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. O empreendedor responsável pela execução de projeto incentivado pela Lei nº 2.194/1993 deverá proceder o cadastramento respectivo no Cadastro Municipal de Entidades de Natureza Cultural - CEC, no âmbito da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, a qual expedirá certificados às entidades nele inscritas, distinguindo-as segundo tenham, ou não, finalidades lucrativas.

Parágrafo único. Somente obterá inscrição no CEC a entidade que faça prova de ter, como objetivo social prevalente, a prática de atividade cultural e de estar constituída e em funcionamento segundo as leis vigentes no País.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 17. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização prevista no art. 9º , da Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, será composta por 3 (três) membros, todos servidores públicos municipais, que atuarão nas fases de tramitação posteriores à aprovação, pela Comissão Normativa, dos projetos incentivados, tendo subordinação à FMC.

§ 1º Serão recrutados da Administração Municipal, pela FMC, os servidores necessários ao desempenho da função de gerenciamento, controle e fiscalização dos projetos culturais incentivados, na forma disposta por este Decreto.

§ 2º Os membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 3º Não será permitido aos membros da Comissão referida neste artigo, durante o período do mandato, ter vínculo de qualquer natureza, com algum dos projetos culturais em fase de execução.

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização prevista no art. 9º, da Lei nº 2.194/1993, será composta por 3 (três) membros, todos servidores públicos municipais, que atuarão em todas as fases de tramitação do projeto incentivado, tendo subordinação ao Conselho Municipal de Cultura.

§ 1º Serão recrutados da Administração Municipal, pelo CMC, os servidores necessários ao desempenho da função de gerenciamento, controle e fiscalização dos projetos culturais incentivados, na forma disposta por este Decreto.

§ 2º Os membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Não será permitido aos membros da Comissão referida neste artigo, como pessoa física ou jurídica, durante o período do mandato, apresentar projetos de incentivo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Art. 18. Competirá à Controladoria Geral do Município de Teresina - CGM proceder à análise dos documentos componentes da prestação de contas referente aos projetos beneficiados com o incentivo de que trata este Regulamento, bem como decidir sobre sua aprovação.

§ 1º A CGM terá o prazo de 20 (vinte) dias, após o recebimento da prestação de contas em sua sede, para aprovação ou indicar diligências sobre a mesma.

§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante solicitação fundamentada.

§ 3º REVOGADO

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. Competirá à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização proceder análise dos documentos componentes da prestação de contas referente aos projetos beneficiados com o incentivo de que trata este Regulamento, bem como decidir sobre sua aprovação.

§ 1º Esta Comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do funcionário responsável e autorização do Presidente do Conselho Municipal de Cultura.

§ 3º Se solicitada, a SEMF poderá auxiliar no exercício da competência a que se refere o caput deste artigo.

Art. 19. Além de sofrerem as sanções previstas no art. 7º , da Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, sujeitar-se-ão à perda ou inabilitação do incentivo, o empreendedor ou incentivador que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Além de sofrerem as sanções previstas no art. 7º, da Lei nº 2.194/1993, sujeitar-se-ão a perda ou inabilitação ao incentivo, o empreendedor ou incentivador que:

I - utilizar as vantagens do projeto dolosamente, para fraudar o Município;

II - deixar de observar a legislação tributária municipal, especialmente no que se refere ao pagamento e/ou retenção do ISS, quando cabível, cumprimento de obrigações acessórias ou quando cometer prática de sonegação fiscal;

III - desvirtuar as finalidades previstas no projeto cultural e inobservar as normas de que trata a Lei e este Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020):

Nota: Redação Anterior:
III - desvirtuar as finalidades previstas no projeto cultural e inobservarem as normas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Caberá à SEMF, no que couber, aplicar as penalidades previstas na Lei de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Caberá à SEMF aplicar as penalidades previstas na Lei de que trata o caput deste artigo.

Art. 20. Revogado (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20172 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Os valores decorrentes do incentivo fiscal de que trata este Decreto poderão ser desmembrados em tantas parcelas quantas necessárias à negociação que complete o valor do projeto, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 6º, da Lei nº 2.194/1993.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.915, de 21 de setembro de 1998.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de fevereiro de 2008.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

JOSÉ REIS PEREIRA

Presidente da Fundação Cultural Monsenhor Chaves