Decreto nº 20172 DE 29/10/2020

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 nov 2020

Altera dispositivos do Decreto nº 7.575, de 18 de fevereiro de 2008, que deu nova regulamentação à concessão de incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.194, de 24 de março de 1993 (Projeto Cultural A. Tito Filho), com modificações posteriores, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município; em atenção à Lei nº 2.194 , de 24.03.1993 (Projeto Cultural A. Tito Filho), com modificações posteriores, em especial pelas Leis nºs 4.961, de 05.12.2016, e 5.464, de 18.12.2019; ao Ofício nº 21/2020-GAB/FMC, de 11.03.2020, e ao Ofício nº 61/2020-GAB/FMS, de 25.09.2020, constantes do Processo SEI nº 00066.000484/2020-77,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A concessão de incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Teresina, fica regulamentada por este Decreto."

Art. 2º Os incisos I, II, III e IV, do art. 2º , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008 - com a revogação do seu inciso V -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - empreendedor: pessoa física, bem como pessoa jurídica, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, domiciliado no Município de Teresina, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;

II - doador: pessoa física ou jurídica quando transfere recursos financeiros ao Fundo Municipal de Cultura - FUMC, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitária, participação nos resultados financeiros do empreendedor ou compensação fiscal;

III - incentivador contribuinte: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, habilitado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, que financia projetos culturais, classificado em:

a) patrocinador: quando transfere recursos financeiros ao FUMC ou diretamente ao empreendedor, com finalidade exclusivamente promocional, publicitária e compensação fiscal;

b) investidor: quando transfere recursos financeiros ao FUMC ou diretamente ao empreendedor, com vistas à participação nos seus resultados financeiros, bem como à compensação fiscal;

IV - captação: ação desenvolvida pelo empreendedor, visando levantamento de recursos financeiros junto ao incentivador contribuinte, com objetivo exclusivo e específico de financiamento de projeto cultural incentivado, de sua autoria.

V - Revogado"

Art. 3º O Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Para viabilização da concessão do incentivo financeiro, para realização de projetos culturais, de que trata a Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, serão utilizados os seguintes procedimentos administrativos:

I - utilização dos recursos depositados no FUMC, previsto no art. 9º , da Lei nº 5.464 , de 18 de dezembro de 2019, com ou sem utilização do benefício da compensação fiscal do art. 3º, deste Regulamento;

II - captação do valor do projeto cultural pelo empreendedor, junto ao incentivador contribuinte, com transferência ao FUMC ou diretamente ao empreendedor, com o benefício da compensação fiscal do art. 3º, deste Regulamento.

Parágrafo único. Os Editais Convocatórios poderão indicar um ou ambos os procedimentos deste artigo, a ser utilizado em cada certame."

Art. 4º O caput e os §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 9º, - acrescido do § 10 - todos do art. 3º , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os incentivadores contribuintes de projetos culturais, pessoas físicas ou jurídicas, seja através de patrocínio ou investimento, farão jus ao Certificado de Projeto Cultural - CPC , expedido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND referente aos tributos municipais.

§ 1º Os incentivadores contribuintes, portadores de CPC , poderão utilizá-lo para compensar pagamento do ISS e do IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido do imposto, a cada incidência, observado o valor definido no parágrafo único, do art. 4º, deste Regulamento.

§ 2º Os contribuintes incentivadores terão ressarcimento imediato de 100%(cem por cento) do valor do incentivo depositado, desde que não ultrapasse o limite referido no parágrafo único, do art. 4º, deste Decreto.

.....

§ 5º A autorização e confecção dos CPC serão de responsabilidade da SEMF, cabendo à FMC/FUMC, a liberação e o controle, os quais deverão conter as seguintes características:

.....

III - nome, CMC, CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;

IV - registro de cláusula intransferível;

V - valor do incentivo autorizado expresso em reais;

.....

§ 6º Para facilitar o fluxo dos processos relacionados aos projetos culturais beneficiados e aprovados pela Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, sua tramitação entre FMC e SEMF, terá caráter especial.

§ 7º A relação dos contribuintes incentivadores dos projetos beneficiados será, também, objeto de registro e controle pela FMC, através de cadastro específico contendo os seguintes dados:

I - numeração sequencial;

II - nome, denominação e endereço, inclusive das filiais;

III - atividade exercida e regime de tributação;

IV - dados identificativos do projeto beneficiado.

.....

§ 9º Os CPC são intransferíveis.

§ 10. Os CPC devem ser utilizados, para compensação fiscal, dentro do mesmo ano tributário de sua emissão, conforme a Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores."

Art. 5º O caput e o parágrafo único, do art. 4º , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O valor global do incentivo regulado por este Decreto será fixado, anualmente, na Lei Orçamentária Anual - LOA, nos limites estabelecidos na Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal informará à FMC, previamente à publicação dos Editais a que se refere o art. 8º, deste Decreto, o montante possível de incentivos a serem concedidos no exercício respectivo."

Art. 6º O art. 5º , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º São abrangidas por este Decreto as seguintes áreas culturais, conforme art. 3º , da Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, alterada em especial, pela Lei nº 5.464 , de 18 de dezembro de 2019:

I - dança;

II - teatro e circo;

III - música;

IV - artes visuais;

V - áudio visual;

VI - literatura;

VII - revogado

VIII - patrimônio material e natural;

IX - patrimônio imaterial.

Parágrafo único. Também serão objeto de incentivo financeiro de que trata a Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, os projetos de pesquisa nas áreas abrangidas por este artigo."

Art. 7º O art. 7º , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os incentivos da Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, aplicam-se, também, a projetos culturais da Administração Pública Direta ou Indireta ou Fundacional, obedecido, na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este Regulamento, sendo, contudo, obrigatória a contrapartida de 40% (quarenta por cento) do valor total aprovado por projeto."

Art. 8º Os §§ 1º e 2º, do art. 8º , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008 - acrescido do § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A Fundação Cultural Monsenhor Chaves fará publicar no Diário Oficial do Município e em suas redes sociais, Editais convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.

§ 1º Os Editais serão elaborados e aprovados pela Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves - FMC, onde serão fixados os procedimentos administrativos, previstos no art. 2º-A, deste Decreto.

§ 2º Em cada Edital Convocatório, a FMC fixará os percentuais de valores máximos a serem atribuídos para cada área cultural do art. 5º, deste Regulamento, incluindo projeto de pesquisa.

§ 3º A FMC também delimitará os valores percentuais, mínimo e máximo, a serem atribuídos a cada projeto, individualmente, das áreas mencionadas no § 2º, deste artigo."

Art. 9º O caput do art. 10 e os seus incisos VI, VII, VIII e parágrafo único, do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os projetos para captação de apoio financeiro, de que trata a Lei A. Tito Filho, bem como este Regulamento, serão apresentados com os seguintes documentos e informações:

.....

VI - qualificação, identidade e CPF, se pessoa física;

VII - qualificação, CNPJ e prova de representação legal, no caso de pessoa jurídica;

VIII - ofício ao FUMC, encaminhando o Projeto Cultural.

Parágrafo único. Os projetos apresentados sem algum dos documentos e informações dispostas nos incisos de I a VIII, deste artigo, não serão analisados pela Comissão Normativa de Projetos Culturais da Lei A. Tito Filho."

Art. 10. O Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. A Comissão Normativa de Projetos Culturais da Lei A. Tito Filho, prevista no art. 5º , da Lei nº 5.464 , de 18 de dezembro de 2019, será composta por 8 (oito) membros, nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

I - o Presidente da FMC ou quem designar, o qual é membro nato e Presidente da Comissão;

II - 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) 1 (um) representante de livre escolha do Prefeito de Teresina;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, membro nato, recaindo na pessoa do seu Secretário, ou quem designar;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN (membro efetivo);

III - 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Contribuintes do Município de Teresina;

IV - 3 (três) representantes da Sociedade Civil, com conhecimento cultural, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Teresina - CMPC.

§ 1º Os membros da Comissão serão nomeados por ato próprio do Chefe do Executivo Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, com exceção dos 2 (dois) representantes natos.

§ 2º Não será permitido aos membros da Comissão referida neste artigo, durante o período do mandato, ter vínculo de qualquer natureza, na fase de proposição e de execução, com o projeto cultural apresentado.

§ 3º Após nomeação dos membros da Comissão, a mesma se reunirá, antes do início dos trabalhos, para escolha e eleição de seu Vice-Presidente, elaboração e aprovação de suas normas, que deverão disciplinar os seguintes temas:

I - demais competências administrativas, além das estabelecidas por Lei, às deste Decreto;

II - forma e veiculação de seus atos;

III - desempate das votações;

IV - quórum das reuniões;

V - convocação das reuniões;

VI - frequência, disciplina e condutas que possam ensejar perda do mandato de seus membros;

VII - quantidade, local, data e horário das reuniões."

Art. 11. O caput e os §§ 2º e 3º, todos do art. 11 , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Caberá à Comissão Normativa de Projetos Culturais da Lei A. Tito Filho proceder à análise dos projetos apresentados, em conformidade com as regras do Edital respectivo, bem como aprovar aqueles a serem beneficiados com o incentivo de que trata a Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, avaliando, especificamente, o aspecto orçamentário de cada um deles, em especial, a relação custo-benefício.

.....

§ 2º A Comissão, quando necessário e justificadamente, para viabilização da análise dos projetos inscritos, poderá:

I - solicitar da SEMF, ou contratar de assessoria externa, emissão de parecer técnico ou consultoria orçamentária, acerca da viabilidade econômica do projeto;

II - nomear pesquisadores e pessoas de reconhecida notoriedade nas áreas culturais, descritas no art. 5º, deste Decreto, ou contratar assessoria externa.

§ 3º A Comissão, através da FMC, poderá encaminhar, à Procuradoria-Geral do Município - PGM, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade."

Art. 12. O art. 12 , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008 - com a revogação dos §§ 1º e 2º, e acréscimo do parágrafo único -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os interessados, pessoa física e jurídica, em incentivar Projetos Culturais, deverão manifestar, expressamente, seu interesse junto ao FUMC.

§ 1º Revogado § 2º Revogado Parágrafo único. Caberá à SEMF, mediante provocação do FUMC, informar o enquadramento dos interessados na condição de incentivador contribuinte."

Art. 13. O caput do art. 13 - com acréscimo dos incisos I e II -, e os seus §§ 1º, 2º e 4º, do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Concluída a fase de aprovação dos projetos culturais, conforme seja o procedimento administrativo adotado, previsto no art. 2º-A, seguem as demais etapas do certame na sequência a seguir:

I - no caso do Procedimento Administrativo previsto no inciso I, do art. 2º- A, deste Regulamento, a Comissão Normativa de Projetos Culturais da Lei A. Tito Filho encaminhará os projetos aprovados à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, para execução das demais fases;

II - no caso do Procedimento Administrativo previsto no inciso II, do art. 2º-A, deste Regulamento:

a) a Comissão solicitará à SEMF a expedição do respectivo CPC , com o valor do projeto cultural, e o entregará ao empreendedor contemplado, para captação;

b) concluída a captação, com o devido depósito do valor do projeto no FUMC, ou transferido diretamente ao empreendedor, a Comissão encaminhará o projeto aprovado à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, para execução das demais fases.

§ 1º De posse do valor do incentivo, o empreendedor dará início à execução do projeto, que será concluído no prazo estabelecido no Cronograma de Execução, atualizado e autorizado pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização.

§ 2º Durante toda a execução do projeto, o empreendedor apresentará, mediante solicitação da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, relatório do andamento da execução do projeto e detalhamento dos recursos aplicados.

§ 4º Com a prestação de contas, o empreendedor deverá apresentar material editado que comprove ter sido o projeto incentivado pelo Município, de acordo com o art. 14, deste Decreto."

Art. 14. O caput do art. 14 , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008 - inclusive com a transformação do seu parágrafo único em § 1º e acréscimo do § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Deverão constar, obrigatoriamente, nas campanhas de divulgação dos projetos culturais incentivados pela Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, e, no que couber, nos produtos, obras e atividades resultantes, a seguinte redação ou as logomarcas oficiais dos nomes citados na redação, disponibilizadas pela Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves:

APOIO FINANCEIRO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA MONSENHOR CHAVES

Projeto cultural prof. A. Tito filho

§ 1º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização indicará, ao empreendedor incentivado, nome, dados e logomarca do incentivador contribuinte, para efeito de divulgação, no que couber, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º As atividades resultantes dos projetos culturais, incentivados pela Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, serão desenvolvidas, prioritária e inicialmente, no Município de Teresina."

Art. 15. O caput do art. 15 - com acréscimo dos incisos I e II e revogação do parágrafo único - do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Para efeito de reserva técnica, mostra de trabalhos e acervo técnico para as bibliotecas municipais, serão destinados, à Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves, na seguinte forma:

I - Mídias em formatos físicos: 5% (cinco por cento) da tiragem beneficiadas pela Lei A. Tito Filho; CD, DVD, Livros, Pen drivers, Revistas, Cadernos,(impressos em geral), além de 1 (uma) apresentação, e/ou mostra, e/ou exposição, e/ou lançamento artístico e gratuito do trabalho produzido.

II - Mídias em formato eletrônico: 2 (duas) apresentações, e/ou mostras, e/ou exposições, e/ou lançamentos artísticos e gratuitos do trabalho produzido.

Parágrafo único. REVOGADO"

Art. 16. O caput e o parágrafo único, do art. 16 , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O empreendedor responsável pelo projeto cultural incentivado deverá proceder ao cadastramento respectivo no Sistema Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais, no âmbito da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves, a qual expedirá certificado, distinguindo-o segundo tenha, ou não, finalidade lucrativa.

Parágrafo único. Somente obterá inscrição do projeto cultural no FUMC a entidade que faça prova de ter, como objetivo social prevalente, a prática de atividade cultural ou de pesquisa, e de estar constituída e em funcionamento segundo as leis vigentes no País."

Art. 17. O art. 17 e seus §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização prevista no art. 9º , da Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, será composta por 3 (três) membros, todos servidores públicos municipais, que atuarão nas fases de tramitação posteriores à aprovação, pela Comissão Normativa, dos projetos incentivados, tendo subordinação à FMC.

§ 1º Serão recrutados da Administração Municipal, pela FMC, os servidores necessários ao desempenho da função de gerenciamento, controle e fiscalização dos projetos culturais incentivados, na forma disposta por este Decreto.

§ 2º Os membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 3º Não será permitido aos membros da Comissão referida neste artigo, durante o período do mandato, ter vínculo de qualquer natureza, com algum dos projetos culturais em fase de execução."

Art. 18. O art. 18 e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008 - com a revogação do seu § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Competirá à Controladoria Geral do Município de Teresina - CGM proceder à análise dos documentos componentes da prestação de contas referente aos projetos beneficiados com o incentivo de que trata este Regulamento, bem como decidir sobre sua aprovação.

§ 1º A CGM terá o prazo de 20 (vinte) dias, após o recebimento da prestação de contas em sua sede, para aprovação ou indicar diligências sobre a mesma.

§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante solicitação fundamentada.

§ 3º REVOGADO"

Art. 19. O caput, o inciso III e o parágrafo único, todos do art. 19 , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Além de sofrerem as sanções previstas no art. 7º , da Lei nº 2.194/1993 , com modificações posteriores, sujeitar-se-ão à perda ou inabilitação do incentivo, o empreendedor ou incentivador que:

.....

III - desvirtuar as finalidades previstas no projeto cultural e inobservar as normas de que trata a Lei e este Regulamento.

Parágrafo único. Caberá à SEMF, no que couber, aplicar as penalidades previstas na Lei de que trata o caput deste artigo."

Art. 20. O art. 20 , do Decreto nº 7.575 , de 18.02.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Revogado"

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de outubro de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo