Decreto nº 7.573 de 25/05/2004

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 out 2004

Regulamenta a lei nº 787, de 16 de julho de 2004, que concede incentivo fiscal à tarifa social concedido às empresas de ônibus que atuam no sistema de transporte coletivo urbano e às empresas de ônibus que atuam no transporte especial de passageiros.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 80, inciso IV e 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

Decreta:

Art. 1º Será concedido incentivo fiscal às empresas que atuam no Sistema Coletivo de Transporte Urbano ou no Transporte Especial de Passageiros, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 1º - O Sistema Coletivo de Transporte Urbano, para gozo do incentivo referido no caput deste artigo, deverá aplicar a tarifa social definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - A concessão do incentivo fiscal aplicada ao Sistema Coletivo de Transporte Urbano só abrange as prestações do serviço feitas por meio de ônibus e micro-ônibus, excluídas àquelas realizadas por veículos de outra espécie.

§ 3º - Entende-se como Transporte Especial de Passageiros, para efeito do gozo do incentivo fiscal ora regulamentado, aquele realizado por meio de veículo que ofereça boas condições de conforto e segurança a seus usuários, com lotação apenas para passageiros sentados, dentro do período de uso fixado na legislação municipal.

§ 4º - As prestações realizadas por meio de veículos que não se enquadram nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, não gozam de incentivo fiscal.

Art. 2º Para usufruir do incentivo fiscal, as empresas que atuam no Sistema de Transporte Coletivo de Manaus e no transporte especial de passageiros deverão formalizar requerimento junto à Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, até 60 (sessenta dias) da publicação deste Decreto, desde que, cumulativamente:

I - possuam licenciamento regular para exercício da atividade econômica no município;

II - estejam adimplentes com relação às suas obrigações tributárias principais junto ao município, dentre os quais, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos estabelecimentos vinculados ao contribuinte, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, próprio e retido na fonte, Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, taxas municipais de polícia e de serviços públicos, bem como os parcelamentos de débitos tributários;

III - estejam cumprindo regulamente suas obrigações acessórias, tributárias e contábeis, junto ao município, dentre as quais os livros razão e diário, a Declaração Mensal de Serviços - DMS, os Livros de Registro e Apuração do ISSQN e de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, Notas Fiscais de Serviços ou Documento Fiscal equivalente, Notas Fiscais de Serviços tomados, e outros exigidos pela legislação tributária municipal.

IV - não estejam em litígio com o fisco municipal, seja por meio de contencioso administrativo ou judicial;

V - identifiquem a frota de veículos utilizada na prestação de serviços, mediante planilha que forneça marca, modelo, chassis, placa e ano de fabricação;

VI - estejam com os veículos devidamente regularizados junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU;

VII - observem o princípio da autonomia dos estabelecimentos para efeito do cumprimento de suas obrigações contábeis e tributárias, principais e acessórias.

§ 1º - A inclusão de novo veículo na frota deverá ser previamente comunicada à Divisão de Tributação da SEMEF.

§ 2º - As solicitações efetuadas anteriormente à publicação deste decreto deverão ser instruídas com a documentação mencionadas neste diploma legal, no prazo estabelecido no caput do art. 2º.

Art. 3º O requerimento de Incentivo Fiscal deverá ser instruído com as Certidões Negativas de Débitos - CND, mercantil e imobiliária, emitidas pela SEMEF, bem como a Certidão de Regularidade junto à EMTU, para os serviços de transportes especiais, e Comprovante de Adimplência com a EMTU, para os serviços de transportes coletivos urbano, ainda que seu deferimento fique subordinado à prévia ação fiscal para verificação do cumprimento de todas as condições regulamentares para sua fruição.

§ 1º - O contribuinte deverá oferecer toda a documentação para o exercício da ação fiscal, inclusive fornecendo documentos de natureza extrafiscal, tais como o Boletim Diário de Operações e seus relatórios consolidados, documentos relativos à atividade operacional enviados e recebidos junto à EMTU - Empresa Municipal de Transporte Urbano, devendo fornecer cópias dos documentos à fiscalização, quando a autoridade fiscal as solicitar, mediante intimação escrita.

§ 2º - 0 embaraço à ação fiscal por parte do requerente constitui infração à legislação tributária, sujeitando-o a sanção tipificada em lei, implicando no imediato indeferimento do seu requerimento.

Art. 4º A concessão do incentivo deverá ser oficializada mediante a emissão de Certificado de Incentivos Fiscal - CIF, com validade de um ano, contada da data de sua emissão, não sendo admitida a renovação do incentivo.

§ 1º - Durante o período de gozo dos incentivos fiscais, fica o contribuinte sujeito ao lançamento integral do ISSQN, sem aplicação da alíquota reduzida, caso fique verificado o descumprimento de qualquer obrigação regulamentada neste decreto, ainda que a prestação de serviço seja dirigida à contribuinte substituto.

§ 2º - O lançamento referido no parágrafo anterior será efetuado deduzindo-se os recolhimentos do ISSQN feitos diretamente pelo prestador de serviços ou retidos na fonte.

§ 3º - A omissão de receita tributável pelo ISSQN implicará na imediata anulação do CIF, ficando o contribuinte sujeito ao lançamento da diferença do ISSQN, referente a todo o período abrangido pelo Certificado, e demais sanções estabelecidas na legislação municipal, sem prejuízo das penalidades criminais porventura aplicáveis.

Art. 5º O presente incentivo não alcança os serviços prestados pelas empresas de ônibus que atuam no Sistema Coletivo de Transporte Urbano que não observem o valor da tarifa social.

Parágrafo único. O CIF não abrange outras espécies de serviços não caracterizadas como transporte de passageiros.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 25 de outubro de 2.004.

LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Prefeito Municipal de Manaus