Decreto nº 7571 DE 23/12/1997

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 dez 1997

Regulamenta Dispositivos Da Lei N° 1.466/73, Revogando O Teor Dos Decretos N°S 3.825, De 24 De Abril De 1974 E 6.047, De 17 De Abril De 1990, E Oficializa Modelos De Livros Fiscais, De Documentos Fiscais E De Formulários E Dá Outras

PROVIDÊNCIAS.

TITULO I DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1° - Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas obrigados à inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município, deverão manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais de acordo com as operações que realizarem, ou com a forma pela qual se constituírem:

I - Livro de Registro de Entradas - Modelo I;

II    - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e de Termos de Ocorrências - Modelo 2;

III  - Livro de registro de Entradas de Materiais e Serviços de terceiros - Modelo 3;

IV - Livro de Registro de Impressão de Documentos fiscais - Modelo4;

V   - Livro Fiscal Eletrônico - Declaração Mensal de Serviços (DMS).

Art.2° - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, também sujeitos a impostos estaduais ou federais, que possuírem livros equivalentes aos mencionados nos incisos I, II e IV, do artigo anterior, devidamente autenticados pela repartição competente, poderão utiliza-los para cumprimento das obrigações acessórias municipais a eles correspondentes.

Parágrafo único - Os livros mencionados no caput deste artigo, deverão ser apresentados à repartição municipal competente, para anotação e aposição de visto.

Art.3° - Os Livros Fiscais deverão ser impressos com observância dos modelos aprovados, e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente.

Art.4° - Os Livros Fiscais deverão conter termos de abertura e de encerramento, que serão assinados pelo contribuinte ou por seu representante legal.

SEÇÃO I

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art.5° - Os Livros Fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pela repartição competente.

§ 1° - A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2° - Não se tratando de início de atividade, deverá ser apresentado, no ato da autenticação, o livro anterior, devidamente encerrado com a aposição de visto no termo de encerramento.

§ 3° - A autenticação deverá ser providenciada no prazo máximo de quinze dias, contados da data em que a inscrição foi concedida ou do encerramento do livro anterior.

§ 4° - Na hipótese de atividade iniciada antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá providenciar a legalização dos livros fiscais antes do início das respectivas operações.

SEÇÃO II

DA ESCRITURAÇÃO

Art.6° - Os lançamentos nos livros fiscais deverão ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada a ordem cronológica das ocorrências.

§ 1° - Os livros não poderão conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2° - As correções serão feitas com tinta vermelha acima da palavra, número ou quantia errada, que serão riscados com traço vermelho sem prejudicar a respectiva leitura.

§ 3° - Quando ocorrer o cancelamento de documento fiscal já escriturado no livro fiscal próprio, a operação cancelada poderá ser estornada, mediante lançamento com tinta vermelha, no respectivo livro, referindo-se o contribuinte à operação na coluna de observações.

Art.7° - Será permitida, expressamente por autoridade competente e a requerimento do interessado, a escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único - As folhas avulsas para a escrituração contábil serão colecionadas em quantidade de cem e enfeixadas em livros, que respeitados todos os mandamentos determinados nesta Regulamentação para os livros convencionais.

Art.8° - A escrituração de livro novo, em continuação do anterior, somente será permitida após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único - Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo que mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição competente.

Art.9° - Nos casos de simples alteração de local ou atividade do contribuinte, a escrituração poderá continuar nos mesmos livros fiscais, observada as normas pertinentes à nova atividade, quando for o caso, e devidamente cientificada a repartição fiscal.

Art.10 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresa, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo expressamente a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco municipal, pelo lapso de tempo preconizado em legislação pertinente.

Parágrafo único - A repartição fiscal competente, em razão do disposto no caput deste artigo, poderá autorizar a continuação da escrita nos mesmos livros ou determinar a adoção de livros novos.

Art.11 - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento prestador de serviços manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Art.12 - Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, quando a empresa possuir apenas um estabelecimento prestador de serviços, funcionando os demais como depósitos, galpões e assemelhados.

Art.13 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser em caso de escrituração em escritório contábil devidamente habilitado, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único - Os agentes fiscais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento, respeitado o teor do disposto no caput deste artigo, e os devolverão ao sujeito passivo após a lavratura do Auto de Infração cabível.

Art.14 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de cinco anos contados do encerramento da atividade do contribuinte.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposição excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.

SEÇÃO III

DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

Art.15 - O Livro de Registro de Entradas (Modelo anexo 1) destinar-se-á à escrituração do movimento de entrada de bens ou objetos destinados à prestação de serviços, inclusive de bens para a venda em consignação, e de bens e serviços de cujos valores este Regulamento permita deduções.

§ 1° - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às entradas comprovadas de bens ou objetos que não transitem fisicamente pelo estabelecimento.

§ 2° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivadas no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data de emissão do documento fiscal respectivo.

SEÇÃO IV

DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E

TERMOS DE OCORRÊNCIA

Art.16 - O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo anexo 2) destinar-se-á ao registro dos documentos fiscais legalmente previstos, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências

Parágrafo único - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal.

SEÇÃO V

DO LIVRO DE REGISTRO ENTRADAS DE MATERIAIS E SERVIÇOS DE

TERCEIROS

Art.17 - O Livro de registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (Modelo anexo 3) destinar-se-á à escrituração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos itens 31, 33 e 36 da Lista de Serviços da Lei Municipal n° 1.466, de 26 de outubro de 1973, com nova redação dada pela Lei n° 2.459, de 28 de dezembro de 1987, bem como dos materiais e serviços para as obras isentas ou não tributáveis, dos materiais provenientes de desmonte e dos serviços sujeitos à retenção do imposto.

Parágrafo único - Os lançamentos serão feitos, documento a documento, na ordem cronológica da entrada efetiva dos materiais e da prestação dos serviços.

SEÇÃO VI

DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 18 - O Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais (Modelo anexo 4) destinar-se-á à escrituração da impressão de notas fiscais, para terceiros ou para uso próprio.

Parágrafo único - Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

SEÇÃO VII

DO LIVRO FISCAL ELETRÔNICO - DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS

(DMS)

Art.19 - O Livro de Registro de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será substituído pelo Livro Fiscal Eletrônico, emitido pelo Sistema de Declaração Mensal de Serviços.

Parágrafo único - As folhas avulsas utilizadas para a escrituração do Livro fiscal Eletrônico deverão ser colecionadas em quantidade de cem e enfeixadas em livros, que respeitarão todos os mandamentos determinados nesta regulamentação para os livros convencionais.

TITULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.20 - toda pessoa física ou jurídica, obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do Município emitirão, conforme os serviços que prestarem, os seguintes documentos fiscais:

I  - Nota Fiscal de Serviços, Série Única;

II- Nota Fiscal de Serviços, Série E;

III  - Nota Fiscal de Serviços, Modelo 1;

IV  - Nota Fiscal de Serviços - Fatura de Propaganda e Publicidade;

V - Bilhete de Ingresso;

VII - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa - NFS-e AVULSA; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12330 DE 10/04/2014).

VIII - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Temporária - NFS-e TEMPORÁRIA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12330 DE 10/04/2014).

Art.21 - Os documentos fiscais serão emitidos em conformidade com as disposições deste Decreto e serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbono, devendo ser preenchido a máquina ou manuscrito a tinta, com dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.

§ 1° - serão considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

§ 2° - Outras indicações, além das expressamente exigidas, poderão ser feitas nos documentos fiscais.

Art.22 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.

Art.23 - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo.

§ 1° - Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra "A", e, sucessivamente, com junção de nova letra na ordem alfabética.

§ 2° - A emissão dos documentos será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3° - Cada estabelecimento do contribuinte terá talonário próprio.

§ 4° - Os sujeitos passivos que realizarem ao mesmo tempo, operações tributáveis e não-sujeitas ao imposto, deverão manter talonário específico para cada espécie de operação.

§ 5° - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo datilográfico ou informatizado, poderão usar, em regime especial, autorizado por despacho da autoridade fiscal, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos, desde que numerados tipograficamente.

SEÇÃO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, SÉRIE ÚNICA

Art.24 - A Nota Fiscal de Serviços, Série Única será emitida ao tomados final quando da prestação de serviço, sendo expressa nas seguintes modalidades, segundo a natureza das operações por elas configuradas:

I (A) - Emitida quando a prestação de serviço não permitir dedução que não seja a título de desconto ou abatimento no preço final;

II   (B) - Atividade com Abatimento de Material, emitida quando o serviço prestado compreender atividade de construção civil (mão-de-obra e abatimento de material);

III ( C ) - Operação Isenta ou Não-Tributável, emitida quando o serviço prestado, compreender operação isenta ou não-tributável, bem como a entrada de bens e objetos destinados à prestação de serviços;

IV    (D) - Remessa de Materiais ou de Equipamentos, emitida quando da necessidade de o contribuinte transitar com materiais, equipamentos, aparelhos e outros bens destinados à prestação dos serviços.

§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços, Série Única deverá conter:

I  - denominação "Nota Fiscal de Serviços, Série Única";

II- natureza da operação;

III  - número de ordem e número da via;

IV - data da emissão;

V   - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do emitente;

VI     - nome e endereço do destinatário, e, quando for o caso, sua inscrição municipal e no C.N.P.J.;

VII   - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;

VIII - identificação do transportador;

IX     - nome, endereço e números das inscrições, municipal e no C.N.P.J., do impressor da nota fiscal, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, número de vias, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e prazo de validade dos documentos fiscais.

§ 2° - as indicações dos incisos I, III, V e IX, do parágrafo precedente, serão impressas tipograficamente.

§ 3° - A Nota fiscal mencionada no caput deste artigo deverá ser extraída, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I  - a primeira via ao usuário do serviço;

II- a segunda via, à disposição do fisco;

III - a última via, presa ao bloco ou talonário para exibição ao fisco.

Art.25 - A Nota Fiscal de Serviços, Série única poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, prevista no inciso I, do § 1°, do artigo 24 deste Decreto, passa a ser "Nota Fiscal, Série Única - Fatura de Serviços".

Art.26 - A Nota Fiscal caracterizadora de natureza operacional A será emitida da prestação de serviços, respeitadas as determinações contidas nos dispositivos aplicáveis à norma.

Art.27 - A Nota Fiscal indicativa de natureza operacional B deverá discriminar, além dos requisitos arrolados nos incisos do § 1°, do artigo 24, deste Diploma Legal, o valor total do serviço prestado e do material incorporado à construção e a obra de sua destinação.

Art.28 - A Nota Fiscal determinativa de natureza operacional C será destinada a caracterizar prestação de serviços isentos ou não-tributáveis, assim como pela entrada de bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que em período de garantia, além dos elementos indicados nos incisos do § 1°, do artigo 24, desta normatização, deverá mencionar o dispositivo legal de resguardo da operação.

§ 1° - Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído o proprietário, acompanhado da nota fiscal de serviço natureza operacional A, na qual, obrigatoriamente, far-se-á a remissão expressa à respectiva nota fiscal de entrada.

§ 2° - A Divisão de Fiscalização poderá, a seu exclusivo critério, autorizar de controles e procedimentos diversos dos ora instituídos, mediante requerimento do interessado, no qual deverão constar, detalhadamente, as características do sistema proposto.

Art.29 - A Nota Fiscal caracterizada como de natureza operacional D, que conterá os elementos citados nos incisos do §1°, do artigo 24, desta Regulamentação, acrescido da informação da guia de remessa, no caso de devolução, determinará:

I  - a remessa, pelo prestador de serviços, de mercadorias e objeto para operação complementar que devem retornar ao prestador de serviços, acompanhados de nota fiscal correspondente à operação;

II   - a devolução ao industrial ou comerciante pelo prestador de serviço das
mercadorias ou objetos recebidos para as operações de beneficiamento,
confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração,
acondicionamento, recondicionamento e operações similares.

§ 1° - O contribuinte deverá, também, emitir a nota fiscal de que trata este artigo quando da saída de materiais do canteiro de obras, em retorno a depósitos, ou para envio a outras obras.

§ 2° - A Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá ser extraída, no mínimo em 03 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

I  - primeira via acompanhará o material ou equipamento;

II- a segunda via, à disposição do fisco;

III - a última via, presa ao bloco ou talonário para exibição ao fisco.

SEÇÃO II

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, SÉRIE E

Art.30 - A Nota Fiscal de Serviços, Série E, será emitida pelos contribuintes que exercerem a atividade de guarda e estacionamento de veículos

Art. 31 - O documento fiscal mencionado no artigo precedente terá a dimensão de 11 cm x 12,5 cm, sendo composto por 02 (duas) vias - a primeira na cor branca e a segunda, azul - e será conjugado ao bilhete de controle de entrada e saída de veículo.

Art. 32 - A Nota Fiscal a que se refere esta Subseção deverá conter as seguintes indicações:

I  - Nota Fiscal de Serviços, Série E;

II- número de ordem e número da via;

III  - número de inscrição no cadastro de atividade econômica;

IV - natureza da operação - estacionamento;

V   - data da emissão;

VI - nome e endereço do emitente;

VII   - identificação do veículo, através de sua placa e marca;

VIII - discriminação dos serviços prestados, preço correspondente a cada serviço e preço total dos serviços prestados;

IX  - nome da gráfica, seu endereço e sua inscrição, quantidade, numeração, data
e prazo de validade.

Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, III, IV e IX, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

SUBSEÇÃO ÚNICA DO BILHETE DE CONTROLE

Art. 33 - O Bilhete de Controle, conjugado por picote à Nota Fiscal, Série E, será composto por duas vias de cores idênticas às da nota fiscal a que estiverem unidos.

§ 1° - A primeira via do Bilhete de Controle correspondente a sua primeira parte, denomina-se "comprovante de estacionamento" e suas dimensões são de 6,5 cm por 11 cm; a segunda via do bilhete de controle corresponde a:

I   - segunda parte denominada "Controle do Estacionamento" e cujas dimensões de 6,5 cm por 7 cm;

II - terceira parte denominada "Controle do Veículo" e cujas dimensões são de 4 cm por 6,5 cm;

§ 2° - As partes que compõem o Bilhete de Controle terão as seguintes indicações:

I - 1a parte, "Comprovante de Estacionamento" , que conterá:

a)      número de ordem do Bilhete que corresponde ao número de ordem da Nota Fiscal, Série E, a que estiver conjugado;

b)      denominação " Comprovante de Estacionamento" ;

c)      nome e endereço do emitente;

d)      data e horário de entrada e saída do veículo;

e)      período de validade do bilhete ( no caso de mensalista);

f)        identificação do veículo estacionado, através de sua placa e marca;

g)      horário de entrada do veículo no estacionamento;

h)    indicação de outros serviços prestados ao veículo estacionado;

II           - 2a          parte, "Controle de Estacionamento" , que deverá conter:

i)      número de ordem, conforme previsto no inciso I;
j) denominação " Controle de Estacionamento" ;

l)  identificação do veículo estacionado, através de sua placa e marca;

m) indicação de outros serviços prestados ao veículo estacionado;

III - 3a parte, " Controle de Veículo" , que deverá conter:

n) número de ordem, conforme previsto no inciso I;

o) indicação "Controle de Veículo" ;

§ 3° - As indicações das alíneas a, c, i, j, n e o deverão ser impressas tipograficamente.

§ 4° - Os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal, Série E, desde que não mantenham qualquer das modalidades (por hora, por período, mensalista) prevista no bilhete de controle, poderão excluir as indicações correspondente às modalidades não-utilizadas.

Art.34 - A Nota Fiscal, Série E, cuja primeira ou segunda vias não contiverem conjugadas quaisquer das partes do bilhete de Controle, deverá ser emitida, entendendo-se sempre a ausência de partes do bilhete como ocorrência do fato gerador do tributo.

Art.35 - A terceira parte do Bilhete de Controle, denominada "controle de Veículo", uma vez destacada da respectiva Nota Fiscal, Série E, deverá permanecer afixada no veículo correspondente, de forma fácil e visível.

Art.36 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a adoção de documentos fiscais e procedimentos diversos dos ora instituídos, mediante requerimento do interessado, no qual deverão constar, detalhadamente, as características do sistema proposto.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo deverá ser encaminhado à Divisão de Fiscalização devidamente instruído dos elementos probatórios das informações prestadas.

SEÇÃO III

DA NOTA FISCAL MODELO I

Art.37 - A Nota Fiscal Modelo 1 será utilizada pelo contribuinte que prestar serviços e, concomitantemente, ser credenciado a efetuar venda mercantil.

Art. 38 - A Nota Fiscal Modelo 1 deverá conter os elementos determinados pela Resolução/SEF n° 987/95, em seu artigo 21.

SEÇÃO IV

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - FATURA DE PROPAGANDA E

PUBLICIDADE

Art. 39 - Por ocasião da prestação de serviços, a Agência de Propaganda e Publicidade emitirá Nota Fiscal - Fatura específica, dela devendo constar:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços - Fatura de Propaganda e Publicidade;

II    - nome, endereço, inscrição municipal e número de registro no C.N.P.J., do emitente;

III  - número de ordem e de vias;

IV   - nome, endereço, número de registro no C.N.P.J., e número de inscrição
municipal do sacado destinatário;

V  - data de emissão;

VI - data de vencimento;

VII   - valor da fatura-duplicata e seu número de ordem;

VIII - valor por extenso;

IX- discriminação dos serviços de terceiros realizados aos cuidados da Agência emitente, como nome do veículo e/ou fornecedor e respectivo número da fatura;

X  - coluna (A) própria para o valor dos serviços de terceiros;

XI   - coluna (B) própria para individualização da comissão e/ou honorário da Agência emitente;

XII    - coluna própria para totalização dos valores nas colunas (A) e (B), referenciadas nos incisos X e XI, deste artigo;

XIII  - discriminação da alíquota e do decorrente valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza já incluído no preço dos serviços;

XIV  - valor tributável da fatura;

XV    - destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser recolhido pelo emitente;

XVI  - destaque dos serviços de terceiros incluídos na fatura;

XVII  - valor total da fatura;

XVIII - nome da impressora da Nota Fiscal, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

Parágrafo único - As indicações constantes dos incisos I, II, III e XVIII, serão impressas tipograficamente.

Art.40 - A base de cálculo do imposto incidente será obtida pelo somatório dos valores constantes da coluna (B).

SEÇÃO V

DO BILHETE DE INGRESSO

Art.41 - Os promotores de diversões públicas deverão emitir bilhetes de ingresso, em substituição à nota fiscal de serviços.

Art.42 - A impressão de bilhete de ingresso para diversões públicas sujeita-se à prévia autorização da Divisão de Fiscalização, mediante o preenchimento da autorização de impressão de documentos fiscais.

Art. 43- Além das características de interesse da empresa promotora do evento, o bilhete do ingresso deverá conter, tipograficamente:

I  - números de ordem e/ou da via ou seção, bem como sua destinação;

II- título, data e horário do evento;

III    - nome, endereço e números das inscrições municipal e no C.N.P.J., do promotor do evento;

IV   - valor do ingresso, mesmo que se trate de convite ou cortesia;

V     - nome, endereço e números das inscrições, municipal e no C.N.P.J., do impressor do ingresso, a data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último ingresso da série confeccionada e o número de autorização de documentos fiscais.

§ 1° - Na hipótese de a autorização abranger impressão de ingresso para mais de um espetáculo, as características dos incisos II e IV, poderão ser apostas mediante carimbo, processo mecânico ou eletrônico

§ 2° - Os ingressos serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, e confeccionado, no mínimo, em duas vias ou duas seções sobre a forma de talonário, preferencialmente, e com a seguinte destinação:

a) primeira via ou seção - espectador;

b) segunda via ou seção - promotor/fiscalização.

§ 3° - Poderá ser autorizada, a critério da fiscalização, a impressão de bilhetes magnetizados, para controle eletrônico da bilheteria.

Art. 44 - Sempre que houver diferentes preços para o mesmo espetáculo, decorrentes da diversidade de ingressos colocados à venda, serão autorizadas tantas séries, com numeração distinta, em ordem alfabética, quantos forem os diferentes preços.

Art.45 - Caso haja ingressos não-vendidos, a empresa promotora deverá apresenta-la à Divisão de Fiscalização, a "fim de serem confrontados com o valor do imposto recolhido, e, posteriormente, inutilizados, lavrando-se o competente termo, de forma avulsa, ou no Livro de Autorização para Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Parágrafo Único - A falta de apresentação à Divisão de Fiscalização dos bilhetes não-vendidos implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos confeccionados.

Art. 46 - Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, servindo de prova apenas em favor do tesouro Municipal, inclusive como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.

Seção VI Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e - AVULSA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12330 DE 10/04/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12330 DE 10/04/2014):

Art. 46-A. Fica instituída no Município de Campo Grande-MS a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e AVULSA.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e AVULSA é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Campo Grande - MS, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do art. 150 , V, § 1º da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003.

§ 2º A NFS-e AVULSA será liberada apenas para as pessoas físicas, inscritas ou não no cadastro econômico e pessoas jurídicas não cadastradas e não estabelecidas no Município de Campo Grande, mediante o recolhimento do ISS incidente sobre a operação tributável, calculado com a alíquota correspondente prevista na Tabela I do Anexo II da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12330 DE 10/04/2014):

Art. 46-B. A NFS-e AVULSA conterá as seguintes informações:

I - Denominação "NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA - NFS-e AVULSA;

II - número seqüencial;

III - data e hora da emissão;

IV - código de verificação de autenticidade;

V - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) endereço e telefone;

d) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando for o caso.

VI - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) endereço e telefone;

d) "e-mail";

e) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando for o caso.

VII - discriminação dos serviços;

VIII - valor total da NFS-e AVULSA;

IX - valor da base de cálculo, alíquota aplicável (%) e valor do ISSQN;

X - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XI - CNAE.

§ 1º O número da NFS-e AVULSA será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um) e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º Para ter acesso ao sistema NFS-e AVULSA o prestador de serviços deverá solicitar o credenciamento no endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/NotaFiscal para obtenção de senha.

§ 3º O credenciamento de que trata o parágrafo anterior será efetivado junto ao Central de Atendimento ao Cidadão - CAC mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Protocolo de solicitação de credenciamento para obtenção de senha de acesso ao sistema NFS-e Avulsa;

II - Original do CPF e Documento de Identificação do requerente e dos atos constitutivos da pessoa jurídica e CNPJ, quando for o caso;

III - Comprovante de residência.

§ 4º A Secretaria Municipal da Receita comunicará aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre o pedido de autorização e a senha de acesso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12330 DE 10/04/2014):

Art. 46-C. A NFS-e AVULSA e a respectiva guia de recolhimento do imposto serão emitidas on line por meio do endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/NotaFiscal ou na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC.

§ 1º A NFS-e AVULSA somente será considerada válida após a comprovação do recolhimento do imposto correspondente mediante a baixa do débito por confirmação de pagamento pela instituição financeira ou por autoridade fiscal competente.

§ 2º Na hipótese de baixa do débito por autoridade fiscal competente de que trata o parágrafo anterior esta deverá informar os dados do comprovante de recolhimento e providenciar a inclusão da informação no cadastro municipal.

§ 3º A emissão da NFS-e AVULSA bem como seu envio ao tomador somente serão disponibilizadas após a comprovação do recolhimento do imposto nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Para cada NFS-e AVULSA será emitida uma guia DAM correspondente.

Seção VII - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Temporária NFS-e - TEMPORÁRIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12371 DE 05/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12371 DE 05/06/2014):

Art. 46-D. Fica instituída no Município de Campo Grande-MS a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Temporária - NFS-e TEMPORÁRIA, em Regime Especial, nos termos do art. 86 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

§ 1º O Regime Especial de que trata o caput deste artigo será aplicado ao sujeito passivo que deixar, reiteradamente, de cumprir com as obrigações fiscais, podendo ser alterado ou suspenso, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Temporária - NFS-e TEMPORÁRIA é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Campo Grande - MS, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do art. 150, V, § 2º da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

§ 3º A NFS-e TEMPORÁRIA será concedida ao contribuinte irregular com sua obrigação principal cujo procedimento e o prazo de inadimplência será definido em ato do Secretário Municipal da Receita.

§ 4º Vedada a concessão de NFS-e TEMPORÁRIA ao prestador de serviços optante pelo Regime do Simples Nacional.

§ 5º A NFS-e TEMPORÁRIA será concedida no momento da identificação do contribuinte irregular com sua obrigação principal enquanto a mesma permanecer.

§ 6º A NFS-e TEMPORÁRIA conterá as seguintes informações:

I - Denominação "NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA TEMPORÁRIA - NFS-e TEMPORÁRIA;

II - número seqüencial;

III - data e hora da emissão;

IV - código de verificação de autenticidade;

V - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) endereço e telefone;

d) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando for o caso.

VI - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) endereço e telefone;

d) "e-mail";

e) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando for o caso.

VII - discriminação dos serviços;

VIII - valor total da NFS-e TEMPORÁRIA;

IX - valor da base de cálculo, alíquota aplicável (%) e valor do ISSQN;

X - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XI - CNAE.

§ 7º O número da NFS-e TEMPORÁRIA será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um) e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12371 DE 05/06/2014):

Art. 46-E. A NFS-e TEMPORÁRIA e a respectiva guia de recolhimento do imposto serão emitidas on line por meio do endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/NotaFiscal ou na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC.

§ 1º A NFS-e TEMPORÁRIA somente será considerada válida após a comprovação do recolhimento do imposto correspondente mediante a baixa do débito por confirmação de pagamento pela instituição financeira ou por autoridade fiscal competente.

§ 2º Na hipótese de baixa do débito por autoridade fiscal competente de que trata o parágrafo anterior esta deverá informar os dados do comprovante de recolhimento e providenciar a inclusão da informação no cadastro municipal.

§ 3º A emissão da NFS-e TEMPORÁRIA bem como seu envio ao tomador somente serão disponibilizadas após a comprovação do recolhimento do imposto nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Para cada NFS-e TEMPORÁRIA será emitida uma guia DAM correspondente. Art. 46-F. O Regime Especial de que trata este Decreto será regulamentado, no que couber, por ato do Secretário Municipal da Receita.

TITULO III

DOS FORMULÁRIOS

CAPÍTULO ÚNICO DOS FORMULÁRIOS EM GERAL

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art.47 - Os documentos fiscais de que trata este Capítulo, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Municipal, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 1° - Juntamente com a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF, deverá ser apresentada a Ficha de Inscrição Cadastral do estabelecimento usuário, devidamente assinada e com a identificação de seu representante.

§ 2° - Os estabelecimentos gráficos, para que possam imprimir documentos fiscais, deverão credenciar-se junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças do Município.

§ 3° - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças do Município, mediante convênio celebrado com o Sindicato das Industrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá autoriza-lo a efetuar o credenciamento previsto no parágrafo anterior.

§4° - Em caso de irregularidades fisco-tributárias definitivamente apuradas, praticadas por estabelecimentos gráficos, em proveito próprio ou de terceiros, a autoridade competente poderá, sem prejuízo do encaminhamento às sanções penais cabíveis e da vigência do convênio referido no parágrafo precedente, suspender-lhe definitivamente o credenciamento para a impressão de documentos fiscais.

§ 5° - A AIDF deverá ser requerida pelo contribuinte, anteriormente à impressão, mediante preenchimento de formulário apropriado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I  - denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II- número de ordem;

III  - nome, endereço e número de inscrição municipal e no C.N.P.J. do estabelecimento gráfico;

IV  - nome, endereço e números de inscrição municipal e no C.N.P.J. do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V    - espécie do documento fiscal, série, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e data limite máxima para a emissão dos documentos impressos;

VI      - identificação do responsável pelo estabelecimento contratante contendo nome e número de seu documento de identidade;

VII    - assinatura do responsável pelo estabelecimento contratante e pelo gráfico, além da do servidor que autorizou a impressão, aposta sob carimbo da repartição;

VIII  - data de entrega dos documentos impressos, número, série do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como o número de identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;

§ 1° - As indicações constantes dos incisos II e III, serão feitas:

I  - tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;

II- por lançamento posterior, se a iniciativa couber ao usuário;

§ 2° - A quantidade dos documentos a serem impressos, referida no inciso V, deverá ser repetida, por extenso, no campo "Observações" do formulário.

§ 3° - Os documentos a serem impressos deverão conter em seu rodapé, tipograficamente grafados, os dizeres "Autorização para impressão", seguido de seu número e dezena do ano, em que foi concedida a autorização e a expressa "Válido até      /     /      ", seguida da data que determina o prazo de validade.

§ 4° - O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar da concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art.48 - Ficam instituídos, em substituição aos atualmente em vigor, os seguintes formulários, que deverão ser preenchidos privativamente pelo Corpo Fiscal da Secretaria de Planejamento e Finanças do Município, com clareza e sem rasuras, emendas ou entrelinhas:

I  - Intimação;

II- Ordem de Fiscalização;

III  - Auto de Infração e Notificação Fiscal;

IV - Quadro Demonstrativo de Débitos;

V   - Termo de Apreensão de Documentos Fiscais;

Parágrafo Único - Os documentos relacionados nos incisos deste artigo poderão, a critério da administração, ser emitidos por processo eletrônico.

SEÇÃO II DA INTIMAÇÃO

Art.49 - A Intimação (Modelo anexo 5), determinante do início do procedimento fiscalizatório, destinar-se-á a cientificar o contribuinte a exibir os livros e documentos fiscais e comerciais, contra ela não cabendo possibilidade de desatendimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1° - A Intimação será, administrativamente, numerada em ordem crescente.

§ 2° - A partir da ciência da Intimação, decai o direito de o sujeito passivo exercer o instituto da espontaneidade, referentemente a sua obrigação tributária de natureza principal em inadimplemento, e a atualização de sua obrigação tributária de natureza acessória.

§ 3° - A Intimação deverá conter:

I     - identificação do contribuinte e do responsável pela escrita contábil do fiscalizado;

II   - amparo legal para a intimação;

III - prazo para atendimento à solicitação;

IV - relação dos documentos a serem apresentados à fiscalização;

V   - determinação do local de apresentação dos documentos em exigência;

VI - data e assinatura do representante do ente ativo;

VII   - ciência do contribuinte ou de seu representante legal;

VIII - declaração expressa e datada do contribuinte, recebendo, em devolução, os documentos exigidos pela intimação.

SEÇÃO III

DA ORDEM DE FISCALIZAÇÃO

Art.50 - A Ordem de Fiscalização (modelo anexo 6), emitida em ordem numérica crescente coincidente com a da Intimação, conterá os seguintes elementos:

I     - identificação do contribuinte e do responsável pela escrita contábil do fiscalizado;

II   - data do início da fiscalização;

III  - menção ao autor do procedimento fiscal e sua assinatura sob carimbo, seguindo da data da homologação por quem de direito;

IV - informação do representante do fiscalizado que acompanhou o procedimento;

V   - determinação do último período fiscalizado e seu respectivo agente;

VI    - quando sinóptico contendo os elementos decorrentes da autuação e multa, quando for o caso;

VII  - autorização do órgão competente para início da ação fiscal;

VIII   - ciência da autoridade competente, quando da conclusão do procedimento fiscal.

SEÇÃO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO FISCAL

Art.51 - Destinados à descrição dos elementos instrutores da ação fiscal resultante de cometimento de infração pelo sujeito passivo da obrigação tributária, cominada em legislação pertinente, devendo, além da competente distinção entre Notificação Fiscal ou Auto de Infração (Modelo anexo 7), conter:

I  - número da Ordem de Fiscalização;

II- data e horário de sua lavratura;

III  - identificação completa do contribuinte;

IV - caracterização do sócio ou diretor-gerente da pessoa notificada ou autuada;

V   - determinação do tributo colimado;

VI      - descrição sucinta da infração ou das infrações cometidas, extraída do Relatório de Fiscalização pormenorizado que integrará o procedimento fiscal;

VII    - enquadramento da infração ou das infrações na legislação pertinente e amparo para a aplicação de sanção legal;

VIII  - enquadramento da penalidade ou das penalidades aplicáveis;

IX           - resumo do Quadro Demonstrativo de Débitos referente a cobrança de tributos
oriunda da ação fiscal, com informação do valor principal apurado e sua respectiva
conversão em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e atendendo à seguinte
disposição:

a)     tributo;

b)     juro de mora;

c)     totalização de tributo e juro de mora;

d)     multa;

e)     totalização do crédito tributário.

X  - nome, matrícula e assinatura do agente do fisco;

XI- nome, cargo e assinatura do representante do sujeito passivo;

XII    - termo de intimação para a apresentação de impugnação contra as
infringências detectadas pelo procedimento fiscalizatório;

SEÇÃO V

DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS

Art. 52 - Com a finalidade de demonstrar a ocorrência de fatos geradores de tributos decorrentes da ação fiscal, o Quadro Demonstrativo de Débitos (Modelo anexo 8), que caracterizará os elementos de convicção do agente ativo da obrigação, deverá conter:

I  - identificação do sujeito passivo autuado;

II- número do auto de Infração a que se refere;

III  - período, estabelecendo o mês e o ano, da competência tributária;

IV - movimento tributável;

V   - imposto incidente;

VI - crédito do imposto, discriminando aquele recolhido sob as características de próprio e sua respectiva data, de retido e de terceiros;

VII   - saldo resultante da diferença entre o imposto incidente e o crédito dele;

VIII - totalização das colunas;

IX - data, nome e assinatura do agente do fisco responsável pela informação;

Parágrafo único - Quando se tratar de atividade inerente à construção civil, o Quadro Demonstrativo de Débitos deverá, além daqueles arrolados nos incisos deste artigo, os seguintes elementos:

I  - valor dos materiais incorporados à obra;

II- valor dos serviços a título remuneração de sub-empreitadas;

III - valor das obras executadas fora do Município.

SEÇÃO VI DO TERMO DE APREENSÃO

Art. 53 - O Termo de Apreensão (Modelo anexo 9) é destinado a reter documentos e livros fiscais e contábeis bem como bens e mercadorias em situação irregular, essenciais à formação de convicção fiscal quando, mesmo intimado a apresentá-los, o sujeito passivo, sob qualquer alegação, furta-se ou tenta eximir-se de sua obrigação, devendo ele conter:

I  - identificação de bens, mercadorias e documentos apreendidos;

II- descrição da infração e motivo da apreensão;

III  - enquadramento legal da infração e da apreensão;

IV - identificação do infrator, no momento da lavratura, que poderá ser, conforme

0  caso, em relação ao bem, à mercadoria ou ao documento apreendido, nele mencionando-se com referência à carga transportada:

a)     possuidor, transportador ou condutor;

b)     remetente;

c)     destinatário;

V  - indicação do local, data e hora da ocorrência;

VI - identificação e assinatura do funcionário fiscal e da pessoa referida na alínea
a do inciso IV, deste artigo;

VII  - outras informações úteis ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único - Define-se como situação irregular os bens e as mercadorias desacompanhados do documento fiscal exigido pela legislação ou que, quando acobertados, não guardarem correlação com a descrição da nota fiscal.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

FISCAIS

Art. 54 - O extravio ou a inutilização de livros e documentos fiscais será comunicada pelo contribuinte à Divisão de Fiscalização no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1° - A comunicação a que se refere este artigo, será feita por escrito, mencionando, de forma particularizada:

1  - a espécie, o número de ordem e as demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;

III  - as circunstância do fato, informando se houve registro policial;

IV - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso;

V   - a existência ou não de débitos do imposto;

§ 2° - A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.

§ 3° - No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

Art. 55 - O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder faze-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 56 - Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.

Parágrafo único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da Divisão de Fiscalização, no prazo de três dias, a contar da data de sua emissão.

Art.57 - O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente à serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela Divisão de Fiscalização produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

CAPÍTULO II PENALIDADES

Art. 58 - o descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto, implicará em sujeição do infrator nas penalidades cominadas pela Lei n° 1.466, de 26 de outubro de 1973, em seu artigo 90, com a nova redação introduzida pelo artigo 5° da Lei Complementar n° 11, de 16 de maio de 1996.

CAPÍTULO III DA VALIDADE

Art. 59 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n° 3.825, de 24 de abril de 1974 e n° 6.047, de 17 de abril de 1990.

Campo Grande-MS, 23 de Dezembro de 1997.