Decreto nº 12330 DE 10/04/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 abr 2014

Altera o Decreto nº 7.571, de 23 de dezembro de 1997, disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Avulsa e dá outras providências.

Gilmar Antunes Olarte, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,

Considerando o disposto no art. 150, V, § 1º da Lei Complementar nº 059, 2 de outubro de 2003;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para o controle e eficiência da administração tributária;

Considerando a necessidade acompanhar as evoluções tecnológicas e de simplificação de atos que tratam de matéria tributária ou que nela produzem reflexos:

Decreta:


Art. 1º Dá nova redação ao inciso VII do artigo 20 do Decreto nº 7.571, de 23 de dezembro de 1997 e acrescenta o inciso VIII que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

.....

VII - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa - NFS-e AVULSA;

VIII - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Temporária - NFS-e TEMPORÁRIA. (NR)"

Art. 2º Dá nova redação a Seção VI - Nota Fiscal de Serviço Avulsa - Série V e aos artigos 46-A, 46-B e 46-C do Decreto nº 7.571, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e - AVULSA

Art. 46-A. Fica instituída no Município de Campo Grande-MS a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e AVULSA.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e AVULSA é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Campo Grande - MS, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do art. 150 , V, § 1º da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003.

§ 2º A NFS-e AVULSA será liberada apenas para as pessoas físicas, inscritas ou não no cadastro econômico e pessoas jurídicas não cadastradas e não estabelecidas no Município de Campo Grande, mediante o recolhimento do ISS incidente sobre a operação tributável, calculado com a alíquota correspondente prevista na Tabela I do Anexo II da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003.

Art. 46-B. A NFS-e AVULSA conterá as seguintes informações:

I - Denominação "NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA - NFS-e AVULSA;

II - número seqüencial;

III - data e hora da emissão;

IV - código de verificação de autenticidade;

V - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) endereço e telefone;

d) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando for o caso.

VI - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) endereço e telefone;

d) "e-mail";

e) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando for o caso.

VII - discriminação dos serviços;

VIII - valor total da NFS-e AVULSA;

IX - valor da base de cálculo, alíquota aplicável (%) e valor do ISSQN;

X - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XI - CNAE.

§ 1º O número da NFS-e AVULSA será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um) e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º Para ter acesso ao sistema NFS-e AVULSA o prestador de serviços deverá solicitar o credenciamento no endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/NotaFiscal para obtenção de senha.

§ 3º O credenciamento de que trata o parágrafo anterior será efetivado junto ao Central de Atendimento ao Cidadão - CAC mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Protocolo de solicitação de credenciamento para obtenção de senha de acesso ao sistema NFS-e Avulsa;

II - Original do CPF e Documento de Identificação do requerente e dos atos constitutivos da pessoa jurídica e CNPJ, quando for o caso;

III - Comprovante de residência.

§ 4º A Secretaria Municipal da Receita comunicará aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre o pedido de autorização e a senha de acesso.

Art. 46-C. A NFS-e AVULSA e a respectiva guia de recolhimento do imposto serão emitidas on line por meio do endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/NotaFiscal ou na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC.

§ 1º A NFS-e AVULSA somente será considerada válida após a comprovação do recolhimento do imposto correspondente mediante a baixa do débito por confirmação de pagamento pela instituição financeira ou por autoridade fiscal competente.

§ 2º Na hipótese de baixa do débito por autoridade fiscal competente de que trata o parágrafo anterior esta deverá informar os dados do comprovante de recolhimento e providenciar a inclusão da informação no cadastro municipal.

§ 3º A emissão da NFS-e AVULSA bem como seu envio ao tomador somente serão disponibilizadas após a comprovação do recolhimento do imposto nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Para cada NFS-e AVULSA será emitida uma guia DAM correspondente. (NR)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 10 DE ABRIL DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal