Decreto nº 75.664 de 28/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos - Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Goiás, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º da Lei 5.645, de 1º de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/2.133, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráfica do Grupo Artesanato; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviço Auxiliares; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Engenheiro, Contador, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviço Diversos, Auxiliar Operacional em Agropecuária, Agente de Serviço de Engenharia, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente Operacional de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinematografia e Microfilmagem, Tradutor, Técnico de Contabilidade e Telefonista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos; e Motorista Oficial, Agente de Portaria do Grupo do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Goiás, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal Constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal de Goiás, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam suprimidos do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Goiás os cargos e encargos de Gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura., venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de Serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições que trata este artigo, porventura percebidas pelo Funcionário, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Goiás, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Goiás.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso"