Decreto nº 75.562 de 07/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1975
Extingue as Delegacias Regionais do Trabalho dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, cria a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro e a Subdelegacia do Trabalho em Niterói, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo II, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, e no artigo 181, item III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:
Art. 1º São extintas a Delegacia Regional do Trabalho do antigo Estado do Rio de Janeiro e a Delegacia Regional do Trabalho do antigo Estado da Guanabara, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.168, de 6 de maio de 1940, e pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, respectivamente.
Art. 2º Fica criada a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, com sede na cidade do Rio de Janeiro, com jurisdição e atribuições sobre toda a área do Estado que se originou da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.
Art. 3º Fica criada a Subdelegacia do Trabalho em Niterói, subordinada ao Delegado Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, integrada dos cargos, funções gratificadas, pessoal, e acervo da extinta Delegacia Regional sediada em Niterói.
Art. 4º A contar da publicação deste Decreto, deverá o Ministro do Trabalho providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas necessárias à estruturação dos novos órgãos referidos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
§ 1º A organização, competência e funcionamento dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro do Trabalho, na forma do artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
§ 2º Enquanto não for aprovada a estrutura a que se refere este artigo, os novos órgãos terão estrutura provisória, baixada mediante Portaria do Ministro do Trabalho.
§ 3º Os cargos e funções gratificados, considerados desnecessários ao funcionamento dos novos órgãos mencionados neste artigo, serão transformados ou extintos e automaticamente suprimidos, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º Serão transferidos para a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro os recursos orçamentários e financeiros das extintas Delegacias Regionais do Trabalho a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º Fica transformada a função gratificada símbolo 1-F, de Auditor, constante da Tabela aprovada pelo Decreto nº 70.082, de 31 de janeiro de 1972, no cargo em comissão, símbolo 4-C, de Subdelegado do Trabalho em Niterói.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Arnaldo Prieto.
João Paulo dos Reis Velloso."