Decreto nº 75.559 de 03/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1975

Altera o Decreto nº 51.670, de 17 de janeiro de 1963, que aprovou, em caráter definitivo, o enquadramento do pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 60, de 19 de fevereiro de 1975, do Departamento Administrativo do Pessoal civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.670, de 17 de janeiro de 1963, que aprovou em caráter definitivo o enquadramento do pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), vinculada ao Ministério dos Transportes, para corrigir o enquadramento de Eumar Costa Valicente e Gilberto Jordão da Cunha, da série de classe de Técnico de Contabilidade, Código P-701.13.A, para a de Oficial de Administração, Código AF-201.12.A, da sistemática de classificação de cargos instituída pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. A retificação de enquadramento a que se refere este artigo vigora a partir de 15 de junho de 1962, assegurada a diferença de vencimento a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável pessoal nominalmente identificável nos termos de Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969.

Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 71.806, de 5 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Superintendência Nacional da marinha Mercante (SUNAMAM), para incluir a retificação de enquadramento dos funcionários de que trata o artigo 1º deste decreto

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto ou expedirá ato declaratório ao que não o possuir.

Art. 4º O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrários às normas administrativas em vigor.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília 3 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira"