Decreto nº 75.357 de 06/02/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos - Outras Atividades de Nível Superior - NS-900, Serviços Auxiliares - SA-800, Serviços Jurídicos - SJ-1.100, Outras Atividades de Nível Médio - NM-1.000, Artesanato - ART-700 e Serviços de Transporte Oficial e Portaria - TP-1.200, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Pará, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 271, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares; Motorista, Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria; Médico, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Técnico de Administração, Contador e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar Operacional em Agropecuária, Desenhista, Tecnologista, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Tradutor, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Pará, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal do Pará, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal, da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista e da Tabela de Gratificações pela Representação de Gabinete, da Universidade Federal do Pará, os cargos, empregos e encargos de gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto cessando o pagamento a integrantes de Grupos-Tarefa e colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.

Art. 4º O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento, aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, bem assim das demais gratificações ou vantagens especificadas no § 3º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação do presente Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações específicas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Pará, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Pará.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"