Decreto nº 75.282 de 23/01/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 1975

Autoriza o aterro e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados em Salvador, no Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 71.364, de 13 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder a Alagados Melhoramentos S.A. - AMESA, sob o regime do aroramento e independentemente do pagamento do valor do domínio útil, os terrenos da União Federal, situados na localidade conhecida por "Alagados", em Salvador, no Estado da Bahia, com a área aproximada de 250 (duzentos e cinquenta) hectares, abrangendo o espaço compreendido pela linha perimetral que inicia no encontro da Rua Domingos Rabelo com a Travessa do mesmo nome, seguindo por aquela até a Praça Simões Filho, daí seguindo pela Avenida Tiradentes até o encontro com a Rua Machado Monteiro, seguindo por esta e pela Rua Araujo Bulcão até o encontro com a Rua Matias de Albuquerque, seguindo por esta até o encontro com a Rua da Palestina, seguindo por esta até o encontro com a Rua Direita do Uruguai, seguindo por esta até o encontro com a Avenida Barros, seguindo por esta e pela Rua Inácio de Loiola até o encontro com Luiz Maria, indo por esta e pela Avenida Voluntários da Pátria até o encontro com a Península do Joanes, daí contornando esta pelo lado sul até o ponto onde se encontra um quebra-mar, daí até o ponto de partida, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o número 0168-5.321, de 1974.

Art. 2º Os terrenos referidos no artigo 1º se destinam à execução, no prazo de 5 (cinco) anos, do Plano Urbanístico e Habitacional dos Alagados.

Art. 3º Obriga-se a cessionária a restituir, sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos na área objeto da cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para a União Federal, bem como a realizar o aterro das partes alagadas, alagadiças, de mangue e de mar contidas na área referida no artigo 1º, inclusive promover a necessária correção de possíveis efeitos de assoreamento na área naval e no terminal marítimo do centro industrial de Aratu.

Parágrafo único. O aforamento das partes a serem aterradas só se efetivará após a conclusão dos aterros respectivos.

Art. 4º A cessionária ficará isenta do pagamento do foro enquanto a área lhe estiver aforada, bem como de laudêmios nas transferências que vier a efetuar.

Art. 5º Competirá à cessionária promover sob sua inteira responsabilidade a desapropriação dos terrenos regularmente aforados a terceiros ou detidos por força de títulos hábeis, indenizar benfeitorias daqueles meramente ocupados e, bem assim, responder judicial e extrajudicialmente sobre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas objetivando os terrenos constantes do artigo 1º do presente Decreto.

Art. 6º A cessão tornar-se-á nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Mário Henrique Simonsen

Maurício Rangel Reis"