Decreto nº 71.364 de 13/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1972

Autoriza realização de programas de investimentos na zona dos Alagados, na cidade de Salvador - BA, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em conta o disposto no artigo 63, de Lei nº 4.380, de 31 de agosto de 1964, e no § 1º, letra "b", do artigo 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, é autorizado a promover, em colaboração com o Governo do Estado da Bahia e a Prefeitura Municipal de Salvador, no prazo máximo de 10 (dez) meses a partir da vigência deste Decreto, a formulação de um programa de investimento, que permita melhorar as condições de vida das populações localizadas na área conhecida pela denominação genérica de Alagados, na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Art. 2º O Banco Nacional da Habitação (BNH) coordenará os estudos e a execução dos programas relacionados com o artigo anterior, cabendo-lhe:

a) constituir núcleo administrativo transitório, para apoio técnico e material ao desenvolvimento dos trabalhos;

b) firmar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

c) solicitar a colaboração técnica e material de quaisquer órgãos da administração direta e indireta da União;

d) propor a desapropriação por interesse social ou a cessão de imóveis necessários à execução dos projetos vinculados ao programa;

e) propor a adoção e a modificação de dispositivos legais que facilitem a execução do programa;

f) proporcionar apoio financeiro à execução dos projetos compreendidos no programa, observada sua legislação básica;

g) propor ou adotar quaisquer outras medidas e providências que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União prestarão ao Banco Nacional da Habitação (BNH) a colaboração que lhes for solicitada, para os fins deste Decreto.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Costa Cavalcanti"